Execução de Título ExtrajudicialAbatimento proporcional do preçoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/1997
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
BANCO BANEB S.A.
CNPJ
Autor
JUSSARA BORGES NASCIMENTO
CPF
Autor
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
OAB/BA 8307·CPF·Representa: Autor
JUSSARA BORGES NASCIMENTO
OAB/BA 8679·CPF·Representa: Autor
MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA
OAB/BA 17831·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:00
Definitivo
21/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos, a parte embargante não concorda com a sentença e sustenta erro de julgamento. Nessa linha não cabe recurso horizontal. Posto isto, não conheço dos embargos. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos, a parte embargante não concorda com a sentença e sustenta erro de julgamento. Nessa linha não cabe recurso horizontal. Posto isto, não conheço dos embargos. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO BARROS SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, importante ressaltar que se trata, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na medida em que pretende o Apelante o pagamento de saldo devedor decorrente do inadimplemento, pelo Apelado, do "CONTRATO PARA ATENDER EVENTUAL PROVISÃO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS - CHEQUEMATE". 2. Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", tem-se que este é de 05 (cinco) anos, haja vista o que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que, ajuizada a ação sob a égide do CPC de 1973, não se observa que tenha esta permanecido paralisada por inércia do Exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição de direito material, ou seja, 05 (cinco) anos. 4. Oportuno ressaltar, ainda, que não obstante o entendimento do STJ, firmado no REsp 1.604.412/SC, seja no sentido da desnecessidade, para a decretação da prescrição intercorrente, de prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito - diferentemente do quanto defendido pelo Apelante -, exige-se que o credor seja intimado para que, no exercício regular do direito ao contraditório, tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ocorre que, no caso em tela, não fora oportunizado ao Exequente, ora Apelante, manifestar acerca da eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que culminou na violação princípio do contraditório e, por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso, para afastar a decretação da prescrição nesta oportunidade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de conta corrente. Petição Inicial em ID 323690058. Despacho e mandado de Citação em ID 323690449. Despacho em ID 465800336 para parte Exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, manifestando-se em petição de ID 480910015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalte-se que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 e pelo CPC vigente, de 2015, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
No caso vertente,
trata-se de contrato de abertura de conta, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma inserta do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com prazo prescricional de cinco anos. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090684-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0090684-27.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e LUIZ ANTONIO BARROS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00906842719988050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo pela parte exequente pelo período superior a 10 (dez) anos, deixando de impulsionar a presente execução, conforme a seguinte linha temporal: A) Petição com requerimento de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias de ID 323690994, datado de 29/11/2004. B) Despacho para prosseguimento do feito de ID 323691212, datada de 11/09/2014. C) Petição com requerimento de conversão da execução em monitória de ID 323691221, datada de 08/10/2014. Ou seja, a parte exequente somente retornou a promover diligências de impulsionamento do feito em ID 323691221, datado de 08 de outubro de 2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a última manifestação, na qual requereu dilação de prazo para busca de bens penhoraveis. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, bem como, o mero peticionamento de substabelecimento não interrompe o lapso prescricional, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Assim, considerando o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos subsequentes, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 00:00
Publicação
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO BARROS SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, importante ressaltar que se trata, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na medida em que pretende o Apelante o pagamento de saldo devedor decorrente do inadimplemento, pelo Apelado, do "CONTRATO PARA ATENDER EVENTUAL PROVISÃO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS - CHEQUEMATE". 2. Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", tem-se que este é de 05 (cinco) anos, haja vista o que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que, ajuizada a ação sob a égide do CPC de 1973, não se observa que tenha esta permanecido paralisada por inércia do Exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição de direito material, ou seja, 05 (cinco) anos. 4. Oportuno ressaltar, ainda, que não obstante o entendimento do STJ, firmado no REsp 1.604.412/SC, seja no sentido da desnecessidade, para a decretação da prescrição intercorrente, de prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito - diferentemente do quanto defendido pelo Apelante -, exige-se que o credor seja intimado para que, no exercício regular do direito ao contraditório, tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ocorre que, no caso em tela, não fora oportunizado ao Exequente, ora Apelante, manifestar acerca da eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que culminou na violação princípio do contraditório e, por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso, para afastar a decretação da prescrição nesta oportunidade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de conta corrente. Petição Inicial em ID 323690058. Despacho e mandado de Citação em ID 323690449. Despacho em ID 465800336 para parte Exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, manifestando-se em petição de ID 480910015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalte-se que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 e pelo CPC vigente, de 2015, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
No caso vertente,
trata-se de contrato de abertura de conta, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma inserta do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com prazo prescricional de cinco anos. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090684-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0090684-27.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e LUIZ ANTONIO BARROS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00906842719988050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo pela parte exequente pelo período superior a 10 (dez) anos, deixando de impulsionar a presente execução, conforme a seguinte linha temporal: A) Petição com requerimento de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias de ID 323690994, datado de 29/11/2004. B) Despacho para prosseguimento do feito de ID 323691212, datada de 11/09/2014. C) Petição com requerimento de conversão da execução em monitória de ID 323691221, datada de 08/10/2014. Ou seja, a parte exequente somente retornou a promover diligências de impulsionamento do feito em ID 323691221, datado de 08 de outubro de 2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a última manifestação, na qual requereu dilação de prazo para busca de bens penhoraveis. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, bem como, o mero peticionamento de substabelecimento não interrompe o lapso prescricional, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Assim, considerando o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos subsequentes, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos, a parte embargante não concorda com a sentença e sustenta erro de julgamento. Nessa linha não cabe recurso horizontal. Posto isto, não conheço dos embargos. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos, a parte embargante não concorda com a sentença e sustenta erro de julgamento. Nessa linha não cabe recurso horizontal. Posto isto, não conheço dos embargos. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO BARROS SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, importante ressaltar que se trata, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na medida em que pretende o Apelante o pagamento de saldo devedor decorrente do inadimplemento, pelo Apelado, do "CONTRATO PARA ATENDER EVENTUAL PROVISÃO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS - CHEQUEMATE". 2. Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", tem-se que este é de 05 (cinco) anos, haja vista o que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que, ajuizada a ação sob a égide do CPC de 1973, não se observa que tenha esta permanecido paralisada por inércia do Exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição de direito material, ou seja, 05 (cinco) anos. 4. Oportuno ressaltar, ainda, que não obstante o entendimento do STJ, firmado no REsp 1.604.412/SC, seja no sentido da desnecessidade, para a decretação da prescrição intercorrente, de prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito - diferentemente do quanto defendido pelo Apelante -, exige-se que o credor seja intimado para que, no exercício regular do direito ao contraditório, tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ocorre que, no caso em tela, não fora oportunizado ao Exequente, ora Apelante, manifestar acerca da eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que culminou na violação princípio do contraditório e, por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso, para afastar a decretação da prescrição nesta oportunidade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de conta corrente. Petição Inicial em ID 323690058. Despacho e mandado de Citação em ID 323690449. Despacho em ID 465800336 para parte Exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, manifestando-se em petição de ID 480910015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalte-se que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 e pelo CPC vigente, de 2015, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
No caso vertente,
trata-se de contrato de abertura de conta, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma inserta do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com prazo prescricional de cinco anos. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090684-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0090684-27.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e LUIZ ANTONIO BARROS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00906842719988050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo pela parte exequente pelo período superior a 10 (dez) anos, deixando de impulsionar a presente execução, conforme a seguinte linha temporal: A) Petição com requerimento de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias de ID 323690994, datado de 29/11/2004. B) Despacho para prosseguimento do feito de ID 323691212, datada de 11/09/2014. C) Petição com requerimento de conversão da execução em monitória de ID 323691221, datada de 08/10/2014. Ou seja, a parte exequente somente retornou a promover diligências de impulsionamento do feito em ID 323691221, datado de 08 de outubro de 2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a última manifestação, na qual requereu dilação de prazo para busca de bens penhoraveis. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, bem como, o mero peticionamento de substabelecimento não interrompe o lapso prescricional, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Assim, considerando o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos subsequentes, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 00:00
Publicação
06/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA
APELANTE: BANCO BANEB S.A. Advogado (s): AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ ANTONIO BARROS SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, importante ressaltar que se trata, na origem, de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na medida em que pretende o Apelante o pagamento de saldo devedor decorrente do inadimplemento, pelo Apelado, do "CONTRATO PARA ATENDER EVENTUAL PROVISÃO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS - CHEQUEMATE". 2. Nesse contexto, no tocante ao prazo prescricional da presente execução, em virtude na previsão contida na Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", tem-se que este é de 05 (cinco) anos, haja vista o que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que, ajuizada a ação sob a égide do CPC de 1973, não se observa que tenha esta permanecido paralisada por inércia do Exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição de direito material, ou seja, 05 (cinco) anos. 4. Oportuno ressaltar, ainda, que não obstante o entendimento do STJ, firmado no REsp 1.604.412/SC, seja no sentido da desnecessidade, para a decretação da prescrição intercorrente, de prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito - diferentemente do quanto defendido pelo Apelante -, exige-se que o credor seja intimado para que, no exercício regular do direito ao contraditório, tenha a oportunidade de opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Ocorre que, no caso em tela, não fora oportunizado ao Exequente, ora Apelante, manifestar acerca da eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, o que culminou na violação princípio do contraditório e, por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso, para afastar a decretação da prescrição nesta oportunidade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em contrato de conta corrente. Petição Inicial em ID 323690058. Despacho e mandado de Citação em ID 323690449. Despacho em ID 465800336 para parte Exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, manifestando-se em petição de ID 480910015. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalte-se que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 e pelo CPC vigente, de 2015, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A propósito, o tema da prescrição intercorrente foi enfrentado pela Segunda Seção desta Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência nos autos do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018).
No caso vertente,
trata-se de contrato de abertura de conta, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma inserta do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, com prazo prescricional de cinco anos. Colhe-se entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090684-27.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0090684-27.1998.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB e LUIZ ANTONIO BARROS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00906842719988050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022). Conforme se verifica dos autos, houve inércia no processo pela parte exequente pelo período superior a 10 (dez) anos, deixando de impulsionar a presente execução, conforme a seguinte linha temporal: A) Petição com requerimento de dilação de prazo de 60 (sessenta) dias de ID 323690994, datado de 29/11/2004. B) Despacho para prosseguimento do feito de ID 323691212, datada de 11/09/2014. C) Petição com requerimento de conversão da execução em monitória de ID 323691221, datada de 08/10/2014. Ou seja, a parte exequente somente retornou a promover diligências de impulsionamento do feito em ID 323691221, datado de 08 de outubro de 2014, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a última manifestação, na qual requereu dilação de prazo para busca de bens penhoraveis. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, bem como, o mero peticionamento de substabelecimento não interrompe o lapso prescricional, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Assim, considerando o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos subsequentes, verifica-se a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/07/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Marcelo Jose Monteiro Da Costa (OAB:BA8307) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Executado: Rosangela Cerqueira Dos Santos Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0074112-30.1997.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA CERQUEIRA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0074112-30.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Proceda-se a serventia a alteração da classe processual para execução. O processo tramita desde dezembro de 1997, ou seja, há mais de 26 anos. O exequente quedou-se inerte de 29/11/2004 (ID 323690994) até 11/09/2014 (ID 323691212), mais de nove anos. Desta forma, antes de qualquer provimento judicial, faculto a parte Exequente manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias. Após, retornem-me conclusos para deliberações. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
20/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 00:00
Publicação
27/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 00:00
Publicação
01/06/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2016, 00:00
Publicação
16/12/2015, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2015, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)
11/09/2015, 00:00
Publicação
25/08/2015, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2015, 00:00
Reforma de decisão anterior
19/08/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2014, 00:00
Publicação
17/09/2014, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2014, 00:00
Mero expediente
11/09/2014, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2012, 00:00
Recebimento
25/01/2011, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos; entregue ao destinatário)