Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553)
EXECUTADO: MURILO MATOS MONTEIRO e outros (2) Advogado(s): Fernanda Peixoto Monteiro Matos registrado(a) civilmente como FERNANDA PEIXOTO MONTEIRO (OAB:BA45674) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007204-52.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A marcha deste feito, após o trânsito em julgado do comando sentencial, assumiu contornos complexos, impulsionada pela deflagração de procedimentos executivos paralelos. Com o escopo de dissipar a nebulosidade instaurada e resgatar a organicidade da lide, impõe-se um breve relatório para facilitar a compreensão em futuras decisões. A sentença originária operou dupla condenação material e processual. De um lado, julgou procedente o pleito autoral, condenando o réu Clóvis da Silva Monteiro Filho ao pagamento do débito originário em favor da Ativos S.A. De outro, julgou improcedentes os pedidos em face dos litisconsortes Murilo Matos Monteiro e Sônia Santos de Almeida Monteiro, impondo à Ativos S.A. o pagamento de verba honorária sucumbencial no patamar unitário de 10% sobre o valor da causa. O cenário executivo, contudo, bifurcou-se assimetricamente. Primeiramente, a Ativos S.A. inaugurou a fase de cumprimento de sentença visando a satisfação de seu crédito perante Clóvis, o qual, figurando como revel citado por edital na fase cognitiva, foi intimado pela mesma via editalícia. O prazo para pagamento voluntário escoou in albis, fato devidamente certificado nos fólios, conforme atesta a Certidão de Id 549015745. Simultaneamente, sob o patrocínio da mesma causídica, os executados vitoriosos (Murilo e Sônia) instauraram cumprimentos de sentença autônomos, buscando, cada qual, a satisfação integral e isolada do percentual de 10%, mediante a aplicação de bases de cálculo temporalmente distintas para o valor da causa. No que se refere ao cumprimento de sentença de Id 501202749, proposto por Sônia Santos de Almeida Monteiro, observa-se que não houve a intimação formal da executada para o pagamento voluntário. Entretanto, como a Ativos S.A. apresentou impugnação manifestando-se detalhadamente sobre os pedidos de ambos os exequentes, entendo que a finalidade do ato foi atingida. A ciência inequívoca da parte e o exercício do contraditório suprem a falta de intimação específica, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Ocorre que, a apreciação do mérito da Impugnação, qual seja, o dimensionamento aritmético e hermenêutico dos honorários sucumbenciais, pressupõe a escorreita admissibilidade do próprio incidente. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença consubstancia ato sujeito a tributação, exigindo o recolhimento prévio das custas pertinentes. Por tal razão, INTIME-SE a parte impugnante (Ativos S.A.), por intermédio de seu procurador habilitado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais atinentes à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob pena de não conhecimento do incidente. De igual modo e no mesmo interregno temporal de 15 (quinze) dias, a exequente principal (Ativos S.A.) para que se manifeste expressamente sobre o teor da Certidão de Id 549015745, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face de Clóvis da Silva Monteiro Filho, notadamente quanto à indicação de bens passíveis de constrição (art. 523, § 3º, e art. 798, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos para decidir a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 520668579). Int. Dil. Itabuna, 12 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito