Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL CAIRES PINHEIRO GASPAR Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454-A), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA38126-A), MARCO ANTONIO MIRANDA DA ENCARNACAO (OAB:RJ259012-A)
APELADO: COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500099-64.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 55100180) interposto por DANIEL CAIRES PINHEIRO GASPAR, com fundamento no art. 105, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao agravo de interno, "mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo apelante, ora agravante." O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 53621606): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO SERASA E CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRAM POR SI SÓ A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE À ÉPOCA DO PLEITO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. ÔNUS DA PARTE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 56159673). Em determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 74207395), o citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1178 (ID 75119550). Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Superior Tribunal de Justiça (ID 102286012). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes, consignando o seguinte: […] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. […] Por fim, anoto que a possível existência de mais de uma questão em discussão no recurso especial não exime o Tribunal de origem da necessidade de, primeiramente, aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, observada a parte da irresignação que esteja abrangida por tema dotado de efeitos vinculantes. 3. Da incidência do Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, o acórdão combatido manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado, consignando o seguinte (ID 53621606): […] Feitas tais considerações, tem-se que no mérito a parte agravante se insurge contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada no recurso de apelação. […] Com efeito, ao ter sido intimado para apresentar elementos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, limitou-se a trazer aos autos certidão negativa de propriedade e extrato do Serasa declarando constar informações de inadimplência nas bases de dados do SPC (ID's 23230593 e 23230594). Nesta senda, tem-se que a documentação apresentada pelo ora agravante, por si só, não tem o condão de retratar a realidade financeira do requerente a ensejar a concessão da benesse, pois que de tais documentos não se é possível analisar a situação econômica do requerente à época do pleito. Sobreleva notar que para uma análise da circunstância ensejadora da concessão da gratuidade, faz-se necessária a juntada de documentos que se mostrem aptos a demonstrar a realidade financeira do requerente, o que não se verificou no caso em tela. É de sublinhar que na petição inserta no ID 23230593, bem como em suas razões do presente recurso (ID 23230607), o agravante se limita a informar que não possui vínculo de emprego e que teve a CTPS extraviada, bem como que não possui conta bancária ativa. Nesta linha, diversas são as formas de comprovar a insuficiência de recursos, a exemplo da emissão de relatório junto ao Banco Central, via sistema Registrato, com o fito de demonstrar a inexistência de conta bancária, etc. […] Neste diapasão, a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos com a documentação coligida pelo agravante. Demais disso, no tocante à alegação do ora agravante de que o Tribunal possui convênios com órgãos, a exemplo do Bacenjud, que poderia informar se o agravante possui ou não bens, necessário pontuar que compete à parte juntar a documentação apta a comprovar sua insuficiência de recursos, não se podendo impor ao Poder Judiciário um ônus que lhe compete. No que concerne à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.", admitiu os Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ - Tema 1178), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Forçoso, pois, reconhecer que, o acórdão guerreado manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, após a intimação da parte requerente para juntar aos autos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e, indicando as razões que justificaram o afastamento da presunção de hipossuficiência econômica, mantendo assim, estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1178). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] A controvérsia versa sobre agravo interno que discutiu a concessão da gratuidade da justiça, a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e a alegada hipossuficiência de pessoa natural.[...] 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do indeferimento da gratuidade demandaria reexame de fatos e provas sobre receitas, despesas, padrão de gastos e conduta processual. 5. Aplica-se o Tema n. 1178 do STJ: é possível afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC quando existirem elementos concretos nos autos, com determinação de comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. […] (AREsp n. 2.673.278/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, quanto ao Tema 1178, da sistemática dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//