Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO DOREA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB:BA31470), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
EXECUTADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:BA17607), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB:BA8406), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074), PEDRO JOSE LACERDA MARTINS VIANNA (OAB:BA55579) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302140-82.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores a título de cumprimento voluntário da condenação. O art. 526 do Código de Processo Civil prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Inicialmente, verifica-se que após prolação da Sentença, a parte interpôs Recurso de Apelação, onde o juízo ad quem, ao apreciar o respectivo recurso, majorou o valor da indenização anteriormente fixado pelo juízo a quo. Ademais, ao ID 486907206 sobreveio petição da parte autora requerendo a intimação da requerida para cumprimento da obrigação. Antes de ser intimada, sobreveio a petição de ID 500887700, em que a parte ré requereu a juntada do comprovante de depósito judicial em anexo, no importe de R$ 21.315,59 (vinte e um mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), para fins de pagamento de condenação, consoante cálculos ora coadunados. Em Petição de ID 501450240, a parte autora requereu a expedição de alvará, conforme comprovante de pagamento id. 500887704, para levantamento de valores, diretamente para a conta bancária de titularidade do autor e em relação aos honorários de sucumbência, para a Wagner Veloso Martins Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ 57868933/0001-12. Assim, verifico que houve concordância tácita da parte autora acerca dos valores depositados. Diante disso, expeça-se alvará para liberação da quantia depositada para pagamento da condenação, acrescida dos rendimentos, em favor da parte autora e/ou advogada, desde que a mesma tenha poderes especiais para receber e dar quitação. Acaso o advogado não detenha poder especial para receber e dar quitação, deverá ser o alvará expedido em nome exclusivo da parte, com exceção dos honorários advocatícios de sucumbência que pertencem ao patrono. Saliento, por fim, que acaso o alvará seja expedido em nome do patrono, por deter poder especial para tanto, somente poderá ser feito em nome da sociedade de que faz parte caso o nome da sociedade de advogados conste na procuração outorgada pela parte constituinte. Cumpridas todas as diligências e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente