Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095779/BA (2025/0429881-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES - BA028240
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES - BA037719
JÉSSICA CAROLINE SANTANA DE OLIVEIRA - BA058037
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT - BA012943
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OI S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 363/364): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROLATADA POR SERVIDOR DIVERSO, MAS HOMOLOGADA NO MESMO DOCUMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. O ORDENAMENTO JURÍDICO RECONHECE ATÉ A CONVALIDAÇÃO E A MOTIVAÇÃO ALIUNDE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE MOTIVADOS NAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA. MULTA APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EVENTUAL NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO NÃO IMPACTA A EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação anulatória acionada pela apelante com fins a reconhecer vícios no Processo Administrativo 070902772299 no qual foi aplicada uma multa no valor de R$ 14.846,47. 2. Não há vício de competência na decisão administrativa prolatada por servidor que, na verdade, dependia de homologação pela autoridade competente no mesmo ato. O direito administrativo admite até mesmo a motivação aliunde e a convalidação. 3. Não há vício de forma, pois as decisões combatidas enfrentaram corretamente os elementos probatórios, motivando o ato administrativo que possui, ademais, presunção de legitimidade. 4. Debates acerca da concursalidade dos créditos da multa administrativa não prejudicam a sua exigibilidade, sendo que cabe ao fisco o juízo de oportunidade e conveniência em um momento posterior sobre habilitar o crédito ou manter a execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido silente sobre a concursalidade do crédito e a suspensão de sua exigibilidade no contexto da recuperação judicial, apesar dos embargos de declaração opostos. II - arts. 6º, 47, 49, 59, 61 e 126 da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito oriundo de multa administrativa, de natureza não tributária e com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter aos efeitos da recuperação, impondo-se a habilitação do crédito, a expedição de certidão e a extinção da execução individual. III - arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005, afirmando que decisão do juízo da recuperação judicial reconheceu a natureza concursal das multas administrativas com fato gerador anterior a 20/06/2016, o que impõe a suspensão da exigibilidade e a baixa da inscrição em dívida ativa. IV - art. 49 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, devendo a atualização ocorrer somente até 20/06/2016. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 496/503. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que tange à concursalidade do crédito em questão, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 329/330): Por fim, no âmbito estrito dos autos de uma ação anulatória de processo administrativo que aplicou multa à parte apelante, não é pertinente acrescentar argumentos sobre a natureza concursal ou não dos créditos. Entretanto, a parte apelante deduz a partir disso uma ausência de exigibilidade da multa aplicada, a qual obviamente não existe. A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de o fisco, numa fase posterior, já com a CDA, poder eleger qual o melhor mecanismo a adotar, quais sejam, execução fiscal ou habilitação de crédito. Seguem julgados: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO. 1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do art. 9º, § 2º, inciso IX, do RISTJ. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução, a que alude a mesma regra (inciso V), afasta a dupla garantia, a sobreposição de formas de satisfação do crédito, permitindo a habilitação do crédito na falência. 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4. Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5. Recurso especial provido. (STJ - R Esp: 1872153 SP 2020/0099307-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/12/2021) RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO PRESCRITO. [...] 5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice. [...] (STJ - R Esp: 1466200 SP 2013/0339779-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/02/2019) Não está correta, portanto, a alegação de que há uma ausência de exigibilidade da multa pretérita até mesmo à instituição da CDA, afinal, o fisco possui a seu favor o exercício de juízo de conveniência e oportunidade em qual mecanismo eleger. Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Não está correta, portanto, a alegação de que há uma ausência de exigibilidade da multa pretérita até mesmo à instituição da CDA, afinal, o fisco possui a seu favor o exercício de juízo de conveniência e oportunidade em qual mecanismo eleger." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA