Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Mariana Cardoso Terceiro
Interessado: Eliene Marques Santana
Apelado: Eliene Marques Santana Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A) Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0200825-98.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: Eliene Marques Santana Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335-A), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409-A) DECISÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 0200825-98.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelações Cíveis principal e adesiva interpostas pelo Estado da Bahia e por Eliene Marques Santana contra a sentença do Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais “para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP do suplicante desde janeiro de 2004, quando entrou em vigor a Lei Estadual 8.889/2003, em 15,39%, devendo o passivo pretérito ser corrigido com juros de mora no importe de 0,5% desde a citação (artigo 1º-F da Y Lei 9.494/97 c/c artigo 405 do CC) mais correção monetária pelo IPCA (Súmula 682 do STF) desde a data do pagamento a menor de cada parcela (vide RESP 734.261, Rel. Min. Arnaldo E. Lima, dj 03.04.2006, P. 400).” Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação (id 19197063) Em sua apelação, o Estado da Bahia defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, alegando a vedação à criação de mecanismos de reajuste automático de remuneração e a impossibilidade de condenação de reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo. Sustentou a vedação ao Poder Judiciário para atuar como legislador positivo e a afronta ao artigo 169, §1º I e II da CF. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso. Sem recolhimento do preparo recursal, por ter sido manejado o apelo pela Fazenda Pública. Em sua apelação adesiva, a autora impugna unicamente a fixação dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando pelo não provimento do recurso da parte contrária. Distribuído o feito, a então relatora promoveu a suspensão do julgamento em razão da admissão do IRDR Tema 02. Após o julgamento do processo piloto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação Não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo Estado da Bahia, pois o autor formula pedidos juridicamente possíveis, inclusive amparados em dispositivo legal e o reconhecimento da existência do direito diz respeito ao mérito da ação. Dito isto, ressalto que o recurso do Estado da Bahia merece provimento, visto que a sentença recorrida está em dissonância com o quanto decidido pela Seção Cível no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). Ao apreciar a questão referente ao direito de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar, a Seção Cível de Direito Público firmou a tese de que “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.” Neste sentido, a tese firmada aplica-se ao caso concreto, visto que a Lei 8.889/2003 subtraiu da GAP um percentual de 10,06%, fazendo-o incorporar-se ao soldo. É dizer, a Lei invocada pela autora não promoveu revisão do soldo, apenas deslocou o percentual da GAP para o soldo, razão pela qual merece acolhimento a tese de defesa do Estado da Bahia, no sentido da inexistência do direito de reajuste da GAP, nesta hipótese. Dito isto, diante do provimento do recurso do Estado da Bahia, e a consequente declaração de improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicado o apelo da parte autora, que objetivava discutir os honorários advocatícios fixados pela sentença. III - Dispositivo Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia para julgar improcedente o pedido de reajuste da GAP no percentual de 10,06%, em decorrência da Lei 8.889/2003 e DECLARO PREJUDICADO o apelo da parte autora. Diante da inversão do ônus da sucumbência, e considerando ter sido atribuído à causa valor irrisório, sendo impossível auferir o proveito econômico do vencedor, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 em favor da Procuradoria do Estado da Bahia, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe concedida à autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator