Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros (5) Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JORGE MARCELO CAMARA ALVES (OAB:BA13724-A), LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado(a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958-A), LUIS KLEBER NAVARRO LIMA (OAB:BA23988-A), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252-A), HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB:DF63136), ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB:SP344769-A), LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB:SP443611-A), CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB:RJ161844-A), FRANCIELLY TESSARO (OAB:PR59616) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336061-70.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 81433355) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso da Cerealista Recôncavo Ltda., "determinando a revisão do contrato, para que o Banco do Brasil readeque a taxa de juros cobrando o valor fixado em contrato, qual seja, CDI+4,5% ao ano, determinando a devolução de eventuais valores cobrados a maior na forma simples, e negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A para reconhecer a sucumbência mínima da parte embargante. Honorários majorados para 15% na forma do art.85 §11º do CPC." Consta do acórdão a seguinte ementa (ID 74241878): APELAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM ÍNDICE PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO. RECURSO DA CEREALISTA RECONCAVO LTDA PROVIDO EM PARTE. I. Apelação interposta por Cerealista Recôncavo Ltda., alegando cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial contábil e abusividade na cobrança de juros pela instituição financeira, Banco do Brasil S/A. Requer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros ao índice pactuado (CDI + 4,5% ao ano), a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a exclusão da capitalização de juros não prevista expressamente no contrato. II. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar a legalidade da taxa de juros aplicada e sua conformidade com o índice pactuado; (iii) avaliar a validade da capitalização de juros prevista no contrato; (iv) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso; (v) analisar o enquadramento da sucumbência mínima no caso em tela. III. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais constantes dos autos (demonstrativos de débito e cláusulas contratuais) foram suficientes para o julgamento do mérito. IV. A taxa de juros aplicada pelo Banco do Brasil S/A, superior ao índice pactuado de CDI + 4,5% ao ano, viola os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo necessária a revisão contratual para readequar os juros ao índice previamente acordado. V.A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato. No caso, a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar tal previsão, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 973.827/RS). VI. A devolução em dobro dos valores cobrados a maior, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. No presente caso, não restou demonstrada a má-fé do Banco do Brasil S/A, sendo cabível apenas a devolução simples dos valores indevidamente pagos. VII. Reconhecida a sucumbência mínima da Apelante Cerealista Recôncavo Ltda., com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, pois logrou êxito na revisão da taxa de juros e na devolução de valores pagos a maior. VIII. Recurso de Cerealista Recôncavo Ltda. provido parcialmente. Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito. A taxa de juros superior ao índice pactuado constitui prática abusiva e deve ser readequada ao índice contratado, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é válida quando o contrato apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, independentemente de previsão literal. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do credor, sendo cabível apenas a devolução simples na ausência de má-fé. A parte que obtém êxito em sua pretensão principal é beneficiária da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 369, 355, I, 86, parágrafo único, 915, § 1º, e 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564973/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T2 - Segunda Turma, j. 12.08.2009; TJ-MG, APCV 1.0145.11.039333-0/002, Rel. Des. Veiga de Oliveira, j. 15.09.2015; TJ-PB, AC 00104130720148152001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 08.05.2018. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 79539123): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. II - No caso, não há omissão quanto à análise da abusividade dos encargos moratórios, da descaracterização da mora, da aplicação da dobra legal e da capitalização dos juros, tendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre tais temas. III - A mera discordância com os fundamentos do acórdão embargado não justifica a oposição dos embargos de declaração. IV - Quanto à alegação do Banco do Brasil S/A, não há contradição na decisão embargada, pois, embora tenha sido determinada a readequação da taxa de juros ao índice contratual, a revisão contratual não configurou sucumbência mínima do embargado. V - Embargos de declaração opostos por Cerealista Recôncavo Ltda. e Banco do Brasil S/A rejeitados. Alegam a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, e § 1º, 86, caput, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 83155682). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 85, caput, e § 1º, 86, caput, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que pertine aos honorários advocatícios, assentou-se nos seguintes termos (ID 74241878): [...] Por essas razões, voto por dar provimento parcial ao recurso da Cerealista Recôncavo Ltda., determinando a revisão do contrato, para que o Banco do Brasil readeque a taxa de juros cobrando o valor fixado em contrato, qual seja, CDI+4,5% ao ano, determinando a devolução de eventuais valores cobrados a maior na forma simples, e negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A para reconhecer a sucumbência mínima da parte embargante. Honorários majorados para 15% na forma do art. 85 §11º do CPC. E, mais (ID 79539123): [...] No que concerne aos embargos opostos pelo Banco do Brasil S/A, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a readequação da taxa de juros ao índice contratado, mas tal determinação não configurou sucumbência mínima da parte embargada. O reconhecimento parcial do pedido da Cerealista Recôncavo Ltda. não implica, por si só, a atribuição de honorários sucumbenciais ao Banco do Brasil S/A, uma vez que o acórdão considerou que a embargante obteve êxito em sua pretensão principal. Constata-se, pois, que a questão referente à condenação em honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, considerando a sucumbência mínima da embargante, foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos e, desse modo, a inversão do julgado na forma pretendida pela recorrente, encontra óbice na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. […] 4. A revisão do quantitativo em que as partes foram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, com a fixação dos respectivos valores, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1905164 RJ 2021/0161311-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima referido, porquanto, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" ( AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//