Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), ADRYZZA PRINCESA SANTOS MOREIRA GALY ARGOLO (OAB:BA36983), ANALU COSTAL DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA28943), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA registrado(a) civilmente como LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vislumbra-se a necessidade de chamar o feito à ordem, para que seja possível prosseguir com o regular andamento do feito. Reproduzindo o quanto colocado na decisão de saneamento de ID 459628291: Realizando um breve relato da demanda, se observa que com a interposição de Apelação, o feito seguiu para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No ID 186965330 consta a decisão em Recurso Extraordinário proposto em face do Acórdão que julgou a Apelação, proferida pelo 2º Vice-Presidente do TJBA, determinando que os autos fossem encaminhados ao Sr. Relator ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação. Deu-se seguimento ao feito, com a remessa ao(a) Relator(a), vide ID 186965333. Petição da parte embargante direcionada ao Desembargador Relator da 4ª Câmara Cível, no ID 186965335. Encaminhou-se o processo para digitalização no PJE. Após a digitalização, se vê que o processo retornou para o 1º grau, antes de finalizar o julgamento no 2º grau, pelo menos é o que se pode extrair quando se analisa os autos. No ID 186965462 consta certidão da Quarta Câmara Cível para vista das partes acerca da virtualização dos autos físicos. Vê-se que a parte embargante chegou a manifestar inconsistências na digitalização, ID 186965463. Nesse tempo, parece que o feito veio para o 1º grau sem concluir o julgamento no 2º grau de jurisdição, no caso, para análise do juízo de retratação, como determinado no ID 186965330. Nos ID's 235938211 e 412727798, a COELBA requer a devolução dos autos para a Quarta Câmara Cível, para que seja concluído o julgamento no 2º grau. Adveio a decisão de ID 459628291, em destaque acima. No ID 512173979, despacho do Juiz Substituto do 2º Grau (Relator) da Quarta Câmara Cível determinando que fosse certificado se houve o julgamento do juízo de retratação. Oportunidade em que veio a Certidão de ID 512173982 informando o seguinte: CERTIFICO que as partes não apresentaram manifestação acerca da digitalização dos autos. CERTIFICO que estes autos foram julgados quando tramitavam no SAJ e Baixado com remessa ao juízo de origem em 2010 para ser apensado ao principal. Quando a vara de origem mandou para digitalização esse agravo voltou para o fluxo do 2º grau. Assim, procedo o arquivamento. Certifico que, foi solicitado dia de julgamento nestes autos quando tramitavam no SAJ. Quando migrado para o PJE não ficaram vinculados à movimentação de SOLICITAÇÃO DE DIA DE JULGAMENTO. Assim, encaminho ao Relator(a) para lançar novo pedido de inclusão em pauta no perfil de sessão de julgamento. Em verdade, percebe-se equívoco nessa certidão. Não poderia estes autos terem sido remetidos "ao juízo de origem em 2010 para ser apensado ao principal" porque o feito foi ajuizado no ano de 2012 e a execução associada é de 2011. Desse modo, tal fato não corresponde a este feito. Noutro ponto, o último trecho da certidão relata o que realmente aconteceu nestes autos e encaminha "ao Relator(a) para lançar novo pedido de inclusão em pauta no perfil de sessão de julgamento", inclusive. Acredita-se que devido ao trecho equivocado, foi proferido o despacho de ID 512173984 em que se determinou o encaminhamento dos autos a este juízo de origem. Entretanto, como é possível se observar dos autos e do aqui relatado, há forte indício que não foi concluído o julgamento no 2º grau, já que não há informação se houve análise do juízo de retratação, como determinado na decisão de ID 186965330. Assim sendo, determino a devolução do feito para a Quarta Câmara Cível, para que seja analisada pela Egrégia Câmara eventual necessidade de conclusão d julgamento em grau de recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0393966-09.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR