Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): EVERTON JOSE REGO PACHECO DE ANDRADE (OAB:BA26910), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641)
EXECUTADO: EMILLE VASCONCELOS DO ROSARIO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506479-93.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2017. No curso do processo, a parte exequente envidou diversos esforços para a satisfação de seu crédito, restando infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como as buscas por bens penhoráveis via RENAJUD e INFOJUD. A exequente pugna, em petição recente, pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais da executada, auferidos junto às Prefeituras Municipais de Itabuna e Ilhéus, bem como pela penhora do veículo FORD/FIESTA, placa NTU8442. Cumpre ressaltar que pedidos anteriores de penhora sobre o salário da devedora (nos patamares de 45% e 30%) foram indeferidos por este juízo. Ademais, a tentativa pretérita de penhora sobre os direitos aquisitivos do referido veículo restou frustrada, conforme certidão da Oficiala de Justiça, que atestou a não localização do bem. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), bem como à viabilidade de cumulação de penhoras no atual estágio processual. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por escopo a satisfação do direito material reconhecido no título. No caso em tela, o processo tramita há quase uma década (desde 2017) sem que a exequente tenha logrado êxito na satisfação de seu crédito. A executada, por sua vez, mantém-se inerte, não oferecendo bens à penhora, tampouco apresentando proposta de parcelamento ou acordo, demonstrando desinteresse em saldar a dívida contraída. É cediço que o art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos e salários. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial após o julgamento dos EREsp 1.582.475/MG pela Corte Especial, pacificou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, mesmo para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar. Essa mitigação é admitida quando restarem esgotados os meios típicos de satisfação do crédito e desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (preservação do mínimo existencial). Diante do esgotamento absoluto de todas as vias expropriatórias convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e da inércia contumaz da executada, a manutenção do indeferimento da penhora salarial equivaleria a chancelar a blindagem patrimonial e a ineficácia da tutela jurisdicional. As informações fiscais pretéritas demonstram que a executada possui duplo vínculo empregatício (Prefeituras de Itabuna e Ilhéus), auferindo renda que permite uma constrição parcial sem ofensa à sua dignidade (ID. 541323499). Contudo, o percentual de 30% postulado pela exequente afigura-se, neste momento, excessivo. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a penhora deve ser fixada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada (descontados apenas os tributos obrigatórios e a contribuição previdenciária). Tal percentual harmoniza o direito do credor à satisfação da execução com o direito da devedora a uma vida digna. Por outro lado, no que tange ao pedido de penhora do veículo FORD/FIESTA (placa NTU8442), este não merece prosperar. O art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, estabelecendo que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Considerando que a penhora mensal de 20% dos salários da executada possui caráter continuado e persistirá até a integral satisfação do débito, a cumulação com a penhora do veículo (que, inclusive, já foi objeto de diligência frustrada por não ter sido localizado) revela-se medida excessivamente gravosa e desnecessária neste momento processual. A constrição salarial deferida já se mostra como meio idôneo e suficiente para garantir o adimplemento progressivo da dívida. Permanece, contudo, a restrição de transferência lançada sobre o veículo, a fim de salvaguardar os interesses da exequente, conforme comprova o espelho anexo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente para DETERMINAR a penhora de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos da executada, EMILLE VASCONCELOS DO ROSARIO (CPF: 009.211.835-69), auferidos junto às Prefeituras Municipais de Itabuna e Ilhéus, até o limite do valor atualizado da execução. EXPEÇAM-SE ofícios aos órgãos pagadores (Prefeitura Municipal de Itabuna e Prefeitura Municipal de Ilhéus) para que procedam ao desconto mensal em folha de pagamento em relação à executada EMILLE VASCONCELOS DO ROSÁRIO, CPF nº. 009.211.835-69, do percentual ora fixado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este juízo, devendo comprovar nos autos o cumprimento da medida no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo FORD/FIESTA, placa NTU8442, com fulcro no art. 805 do CPC, prestigiando a execução pelo meio menos gravoso, face ao deferimento da penhora continuada de percentual salarial e ao fato de não ter sido o veículo encontrado em diligências anteriores. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Havendo custas, pela parte exequente. Itabuna, 7 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito