Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SILVIO NEVES NETO
EMBARGADO: JOAO TENORIO DE ASSIS NETO SENTENÇA Proposta Execução por JOAO TENORIO DE ASSIS NETO, contra SILVIO NEVES NETO, processo nº 0308113-22.2018.8.05.0001, tendo por base débito oriundo de instrumento particular de compromisso de cessão e transferência de cotas sociais das empresas FEF Entretenimentos Produções e Eventos Ltda e Festas e Farras Turismo e Eventos Ltda ME, tendo o executado oposto os presentes embargos à execução, nos quais aduziu preliminarmente a incompetência do Juízo, em face da conexão do processo com o de nº 0534553-76.2015.8.05.0001, no qual alegou ter depositado judicialmente o crédito objeto da lide, em razão do que alegou, igualmente a perda de objeto, requerendo, subsidiariamente, a suspensão do curso do feito, até o julgamento daquela lide. No mérito, alegou ter efetuado o pagamento integral do valor, através dos depósitos judiciais aludidos. Regularmente citado, o embargado contestou a pretensão, o fazendo mediante a peça de ID. 221816316, na qual apresentou cópia das contra razões apresentadas nos autos da ação consignatória. Conciliação infrutífera, consoante termos de ID. 223909322 e 454629567. Memoriais apresentados pela parte embargada, ao ID. 484151250 e, tendo em vista que a matéria versada nos autos tem cunho de direito, sendo que todos os elementos necessários para a formatação da convicção já se fazem presentes nos autos, passo ao julgamento. É o relatório, DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de rejeição das preliminares aventadas, por já ter sido julgada a ação cautelar elencada pela parte executada, inexistindo, assim, conexão, bem como ausente a perda de objeto, por ter se definido naquela lide a improcedência da pretensão do ora embargante. No mérito, verifica-se de forma cristalina não merecer acolhimento a pretensão do embargante. Isso porque, considerando a prejudicialidade afirmada pelo mesmo, restou sedimentado o entendimento relativo a sua completa ausência de razão na pretensão consignatória, devendo apenas ser destacado o montante depositado naqueles autos, bem como considerando a verificação de que não efetuou o pagamento integral do valor devido. Ante a todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos edificados na inicial, e de consequência rejeito os embargos opostos, devendo prosseguir a execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor executado corrigido monetariamente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0308113-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR