Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE COSTA COUTO Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES
INTERESSADO: SILVIA MARIA COSTA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA SENTENÇA VISTO, ETC. SILVIA MARIA COSTA DE ALMEIDA, já qualificada na inicial, ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais em face da FRANCISCO JOSÉ COSTA COUTO, igualmente qualificada na exordial, alegando que, entre meados de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, procurou o consultório do Requerido com o objetivo de realizar um tratamento odontológico, sendo-lhe apresentado orçamento que consistia em afinar os dentes superiores do lado direito da boca, com a colocação imediata de um provisório em um total de 06 dentes (ponte fixa), além de profilaxia, polimento, tartarectomia, aplicação tópica de flúor, 05 radiografias, curetagem periodontal, 03 restaurações, 01 tratamento de canal, 07 coroas provisórias, restauração de coroa e 06 coroas de porcelana. O custo total orçado foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A requerente alegou que, em janeiro de 2012, já estava com a dentição fixa colocada pelo requerido, e questionou sobre o término do tratamento, foi informada que a parte inferior demandaria um novo orçamento, o que lhe causou surpresa. A autora destacou que alguns serviços orçados, como o tratamento de canal e certas restaurações, não foram executados. A requerente afirmou que houve erro médico, alegando inviabilidade da ponte fixa em cerâmica devido à falta de suporte ósseo. Assim, requer a condenação do requerido à devolução em dobro dos R$ 7.000,00 referentes aos danos materiais, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação, sem êxito na conciliação. A parte requerida apresentou sua contestação arguindo preliminarmente, de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a inexistência de má prestação de serviços, afirmando que a paciente foi devidamente informada sobre o tratamento, incluindo procedimentos periodontais (profilaxia, tartarectomia, curetagem gengival) e que o valor pactuado foi de R$ 6.500,00, já com desconto. Alegou que a autora não apresentou queixas durante o tratamento inicial e que este, referente à arcada superior, foi devidamente executado, sendo a não conclusão devida à ausência da requerente às consultas. Sustentou a inexistência de danos materiais, pois o valor pago foi convertido em serviços prestados e parte dos pagamentos foi realizada por terceiro e negou a ocorrência de danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou Réplica. O Juízo proferiu despacho rejeitando a prejudicial de mérito da prescrição, sob o argumento de que o prazo foi suspenso pela ação anterior. Ainda, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a realização de perícia judicial. Proferidas sucessivas nomeações de peritos, a Dra. Thayara Coelho Metzker aceitou o encargo, apresentando Laudo pericial e complementar nos autos (IDs 519032701 e ID 535493726). Por fim, as partes se manifestaram. É O RELATÓRIO. Responsabilidade Civil Objetiva: Conduta - Danos -Nexo Causal De logo, esclareço que a responsabilidade civil no caso ora apreciado é objetiva, devendo estar presentes o ato ilícito, os danos e o nexo causal, com fulcro no artigo 14 do CDC. O ilícito narrado pela autora seria a imprudência/negligência do réu na realização de serviços odontológicos realizados. Em defesa o réu alegou que todo o procedimento foi realizado de forma adequada, sendo que a autora tinha conhecimento dos riscos do tratamento. Para que haja a responsabilização dos réus pelo evento narrado pela autora, necessário se faz provar a existência de conduta ilícita, ou seja, provar que os réus foram negligente e/ou imprudente no atendimento e nos procedimentos adotados ao paciente. Comprovação de Conduta Ilícita - Prova Pericial No que tange ao mérito da demanda, a controvérsia central reside na ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos por parte do Requerido, que teria resultado em danos à saúde bucal da Autora e, consequentemente, nos alegados danos materiais e morais. Para a elucidação desta questão técnica, foi determinada a produção de prova pericial, essencial para a formação do convencimento judicial. A análise detida do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares revela que "o tratamento realizado pelo réu, não teve longevidade, pois a autora já tinha uma perda óssea significativa nas unidades das pontes, o que contraindicaria a sua realização". Corroborando sua tese, a perita informou que a prótese fixa instalada pelo requerido teve uma durabilidade de 02 anos, o que é "muito abaixo do tempo de sobrevivência esperado de uma prótese como essa". A perita esclareceu ainda que: "as radiografias apresentadas são compatíveis com a descrição clínica do caso e tratamentos propostos, não havendo qualquer elemento técnico que as descaracterize ou que indique que não pertençam à autora". Seguindo, a perícia constatou que: "a perda óssea significativa observada nos dentes que servem de apoio da ponte fixa resultava em aumento de sobrecarga funcional sobre essas unidades, favorecendo a progressão da reabsorção óssea e comprometendo sua longevidade". Complementando, nas palavras da perita judicial, a decisão de extrair os dentes e optar pelo protocolo implanto-suportado não foi uma "simples escolha" da paciente ou de outro profissional, mas uma "necessidade clínica decorrente das condições apresentadas pela paciente", que inviabilizavam a manutenção da prótese fixa anterior. Concluiu, por fim, a perita que "o tratamento inicialmente escolhido, prótese fixa sobre dentes com perda óssea avançada, não era compatível com a condição estrutural observada, conduzindo à necessidade posterior de reabilitação com prótese total sobre implante". Assim, diante da falha na prestação do serviço, evidenciada pela inadequação do tratamento, o descumprimento parcial do plano e a baixa durabilidade, cabem os pedidos de indenização. Dano Material A autora comprovou o pagamento de R$ 7.000,00 pelo tratamento, detalhando os cheques, depósito e faturas de cartão de crédito. A circunstância dos pagamentos terem sido feitos também por terceiro (Sr. Ailton Pires de Almeida) não afasta o direito da autora à restituição, uma vez que a relação de consumo foi estabelecida com ela e o tratamento lhe foi destinado. No entanto, o pedido de devolução em dobro não se sustenta, pois a repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não restou configurado nos autos. Assim, a restituição deverá ser na forma simples. Dano Moral No que tange ao pedido de dano moral, entendo que houve conduta ilícita da ré pela falha na prestação do serviço contratado pela autora, haja vista a inadequação do tratamento e pela necessidade de passar por um novo e complexo procedimento de extração total e implantação. Note-se que o sofrimento decorrente de um tratamento de saúde mal sucedido, que afeta diretamente a imagem e a autoestima de uma pessoa, especialmente quando há a busca por aprimoramento estético, é passível de indenização por dano moral. Configurada a presença de ato ilícito e de dano moral, cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pela suplicante. Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 0548644-69.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Requerido a restituir à requerente a quantia de R$ 7.000,00 a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Salvador, 5 de março de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito