Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: G.P. LIMA BIONDI & CIA LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501857-05.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra G.P. LIMA BIONDI & CIA LTDA e GIULLIANO PEIXINHO LIMA BIONDI, tendo por base uma Nota de Crédito Comercial. Após tentativas de bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, em 11 de dezembro de 2019 (Id. 241136600 ). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. O Artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil prevê que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim sendo, importante pontuar que, em que pese o pedido de prosseguimento regular do feito feito pela exequente, reitero que apenas a efetiva constrição patrimonial dos devedores interrompe o lapso prescricional. Dessa forma, não há como se cogitar a possibilidade da parte exequente postular diligências infrutíferas por anos. No caso dos autos, a pretensão da parte exequente visa a cobrança de crédito inscrito em cédula de crédito bancário, que possui prazo prescricional de três anos, segundo o art. 206, § 3°, VIII, do Código Civil. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis por período superior a três (3) anos após o prazo de suspensão da execução, o reconhecimento da prescrição, é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. Sentença que julgou extinto o processo em razão da prescrição intercorrente. Inconformismo do exequente. Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Julgamento do IAC n° 001 do STI ( REsp n° 1.604.412/SC). Desnecessidade de intimação pessoal do exequente, por se tratar a prescrição de instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa. Inteligência do art. 202, parágrafo único do Código Civil. Termo inicial do prazo prescricional desde um ano depois da suspensão indefinida do processo. Aplicação analógica do art. 40, 5 2°, da Lei 6.830/1980, sob a égide do CPC/73. Inaplicabilidade do art. 1.056 do novo OPO, uma vez que iniciado o prazo prescricional sob a vigência do anterior ordenamento. Prazo quinquenal verificado no caso concreto. Inteligência da Súmula n° 150 do STF. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso V, cumulado com o Art. 487, II ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem ônus para as partes (§ 5º, art. 921, do CPC). Publique-se, intimem-se, cumpra-se. Itabuna, 14 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito