Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLATINUM TRADING S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO
APELADO: MINORO SOL PAES SEO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0507148-47.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85627490 - fls. 35 a 41) interposto por PLATINUM TRADING S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática, que negou provimento ao apelo, preservando a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 75363936 - fls. 23 a 37): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. FALHA EM REALIZAR A ANÁLISE DOS PISOS. ÔNUS DA ACIONADA. PROVA NÃO REALIZADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE ENVOLVE O VALOR DO MATERIAL E OS DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. AFETAÇÃO DA IMAGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação cujo objeto é a condenação da parte ré no dever de indenizar, por danos morais e materiais, derivados de defeito no produto colocado no mercado pela empresa acionada. 2. Não há falar em inépcia da petição inicial. Conquanto a agravante assevere inexistir provas que demonstrem a irregularidade do produto, tal situação não se relaciona com aptidão, ou não, da exordial. 3. Nesta querela, consoante descrito, evidencia-se a disparidade técnica e, também, econômica. Não somente pelo poderio financeiro da ré, mas, principalmente, o arcabouço necessário para verificação e comprovação da qualidade do produto colocado à venda. 4. O defeito, diferentemente do vício, é aquele que ocorre quando a irregularidade extrapola os limites do produto colocado no mercado de consumo. A parte autora comprovou o prejuízo com a compra dos pisos viciados, bem assim, os danos emergentes, advindos da colocação malsucedida, sua remoção e, também, da necessidade em adequar a obra. 5. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer ao processo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo requerente, limitando-se a afirmar que, uma vez tendo prestado a assistência inicial, com a proposta de substituição do produto defeituoso, teria se exaurido da responsabilidade. Limitou-se a negar o defeito/vício, mas não apresentou provas de regularidade da cerâmica. 6.Portanto, é dever da recorrente arcar com os valores despendidos para aquisição do bem defeituoso, assim como a importância paga para suprimir os custos emergentes, advindos da remoção e nova colocação das novas, nos termos e valores previstos no veredicto impugnado. 7. Danos morais devidos em função da afetação da honra e imagem do empreiteiro perante sua clientela. 8. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 85627490 - fls. 19 a 24): EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Interno. Pretensão de Revisão de Decisão. Inexistência de Omissão ou Contradição. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios apontados, uma vez que o órgão colegiado se manifestou sobre toda a controvérsia, abordando de forma uníssona as questões suscitadas, sem divergências. 4. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 373, inciso I e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 18, do Código de Defesa do Consumidor. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 86329849). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2. Da contrariedade aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 18, do Código de Defesa do Consumidor: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, no que diz respeito à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora no caso concreto, consignou o seguinte: Afinal, a parte autora demonstrou, ao longo do trâmite processual, a desconformidade do produto adquirido, fato majorado pela desídia da ré em proceder com a verificação da reclamação inaugurada pelo acionante. […] Ficou demonstrado no feito que o acionante comprou um lote do produto ofertado, tendo-o aplicado na obra que vinha realizando (ids. 46642950). Evidenciou-se, com a fotografia de id. 46642952, o descompasso entre as tonalidades das pedras. […] Dessa maneira, a observação das fotografias, em conjunto com os depoimentos e, ainda, a proposta da recorrente, juntos, evidenciam a existência da falha em proceder com a reparação, a qual, destaco, não se resume à substituição do produto defeituoso, na medida que a retirada das peças defeituosas, comprovadamente, gerou custos extras - id. 46642951. Desse modo, conclui-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: […] 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). […] 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. […] (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 3. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc//