Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Mayra Reis Seixas Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Carlos Alberto Bispo Dos Santos
Interessado: Gilberto Negreiros Pinto
Interessado: Dernizardo Xavier Santos
Interessado: Luis Expedito Fonseca Fernandes
Interessado: Arnaldo Dos Reis Galvao Filho
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0539402-28.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MAYRA REIS SEIXAS e outros (5) Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA MAYRA REIS SEIXAS e outros (5), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual. Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15. O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Em relação ao pedido de dilação do prazo em 20 dias para recolhimento das custas, entendo que a demandante não faz jus, haja vistas que já se passaram 5 anos sem que o devido recolhimento fosse feito. Ex positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0539402-28.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais. Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 18 de novembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito