Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB:SP119338-A), PAULO JOSE BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA33953-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370-A)
APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA ROCHA BOTELHO (OAB:BA43721-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540671-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98829756) interposto por EVON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96281507): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES DÚPLICES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações dúplices interpostas contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do plano de saúde nas condições anteriores ao cancelamento, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e impondo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés possuem legitimidade passiva para responder solidariamente pela falha na prestação do serviço de plano de saúde; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente do cancelamento do plano de saúde durante tratamento médico da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, estando presentes os requisitos para a responsabilidade solidária, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC, bem como a Súmula 608 do STJ. A atuação da EVON como administradora e promotora do plano, a UNIMED NACIONAL como coordenadora do sistema e a UNIMED NORTE/NORDESTE como operadora contratada justifica a imputação solidária. A sentença observou os limites da lide, respeitando o contraditório e a causa de pedir, afastando a alegação de julgamento ultra petita e cerceamento de defesa. A rescisão contratual do plano de saúde, mesmo em caráter coletivo, é abusiva quando realizada durante tratamento médico necessário à manutenção da saúde ou vida do beneficiário, conforme precedentes do STJ. O cancelamento ocorreu de forma unilateral, sem notificação prévia válida e com a autora ainda em tratamento médico, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. A recusa injustificada da cobertura do plano durante o tratamento causou angústia e insegurança à consumidora, configurando dano moral indenizável. A indenização de R$ 15.000,00 foi fixada com base no método bifásico, observando a razoabilidade, a extensão do dano, a função pedagógica e a capacidade econômica das partes. A multa de 2% aplicada nos embargos de declaração foi adequada, diante do caráter protelatório da impugnação, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Não se aplica a majoração de honorários recursais, pois a verba já havia sido fixada no percentual máximo em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Recursos não providos. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 141, 492, e 10, todos do Código de Processo Civil, os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e os arts. 7º, e 14, § 3º, incisos I e II, ambos do CDC. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 99064612). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 141, 492, e 10, todos do Código de Processo Civil: O aresto combatido, afastou a alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita e cerceamento de defesa, ao seguinte fundamento (ID 96281507): […] Nulidade da sentença por julgamento ultra petita e cerceamento de defesa Não há inovação fática indevida. O fundamento sentencial encontra respaldo nos documentos dos autos e na própria narrativa autoral, que descreveu atuação conjunta das rés na comercialização e gestão do plano. A alegação de que o Juízo teria inovado ao afirmar que a EVON se apresentava como representante do grupo UNIMED não configura extrapolação da causa de pedir, mas interpretação judicial legítima dos elementos probatórios disponíveis. A sentença observou os limites da demanda (arts. 141 e 492, CPC), sem infringir o contraditório (art. 10, CPC). Inexistente, portanto, qualquer nulidade. Forçoso concluir, que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. […] 2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. […] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. REDUÇÃO DO SALDO POR ABATIMENTO OU REDUÇÃO NO NÚMERO DE PARCELAS. CORRELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Inexiste decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, como também os documentos que instruem a demanda, adota o posicionamento jurídico que entende aplicável ao caso concreto. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1950823 RS 2021/0240905-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) 3. Da contrariedade aos arts. 7º, e 14, § 3º, incisos I e II, ambos do CDC: O acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, na qualidade de administradora de benefícios, para responder solidariamente à ação, consignou o seguinte (ID 96281507): […] A sentença analisou exaustivamente a cadeia de consumo envolvida e fundamentou a responsabilidade solidária das rés, com base, no art. 7º, parágrafo único, do CDC, no art. 34 do CDC, na teoria da aparência, bem como no fato de que EVON atuou como administradora e promotora do plano, ao passo que UNIMED NACIONAL responde pela coordenação do sistema, e a UNIMED NORTE/NORDESTE figurando como operadora contratada. A jurisprudência dominante ampara tal responsabilidade solidária, havendo vínculo entre as rés e o objeto da demanda, ainda que em graus distintos, in litteris. Dessa forma, conclui-se que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. SÚMULA 83/STJ. INADIMPLEMENTO INFERIOR A SESSENTA DIAS. IRREGULARIDADE NO CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu pela legitimidade passiva da operadora, afirmando que a administradora de benefícios atua apenas na comercialização/gestão, cabendo à operadora a responsabilidade perante o consumidor. Essa conclusão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todas as empresas da cadeia de fornecimento (operadora e administradora). Incidência da Súmula 83/STJ. […] (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. […] 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos apresentados nos embargos de declaração, e se os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram adequados à extensão dos danos e à responsabilidade das rés. 5. Saber se houve violação aos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, especialmente no que tange à responsabilidade civil, ao nexo de causalidade, à fixação de honorários advocatícios e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. 6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelos recorrentes, não havendo omissões relevantes que ensejem a reforma da decisão. 7. A responsabilidade objetiva e solidária das rés foi corretamente reconhecida, considerando a cadeia de fornecimento de serviços e os requisitos da responsabilidade civil previstos no Código de Defesa do Consumidor. 8. Os valores fixados para indenização por danos morais e materiais foram considerados proporcionais e razoáveis, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das rés. 9. A pretensão de reexame de conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais não é admissível em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A fixação dos honorários advocatícios foi realizada em conformidade com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 1.966.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 186, do Código Civil: O aresto recorrido, no tocante ao reconhecimento de dano moral pela negativa de cobertura, consignou o seguinte (ID 96281507): […] Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a lesão moral foi suficientemente caraterizada no caso em comento, uma vez que o autor/apelado foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento Dessa maneira, ficou devidamente demonstrado, pela parte autora, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da apelante com o dano causado, caracterizando a responsabilidade da empresa recorrida, incidindo a hipótese prevista, no art. 14 do CDC. […] No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: […] Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 15.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) (destaquei) 5. Da incidência do Tema 1082, do Superior Tribunal de Justiça: O acórdão combatido, manteve a constatação de abusividade do cancelamento do plano de saúde enquanto perdurar tratamento médico necessário a garantir a sobrevivência e integridade física do beneficiário, assentando-se nos seguintes termos (ID 96281507): […] No caso em comento, restou clara a má prestação de serviço da apelante, uma vez que houve recusa injustificada do réu/apelante em manter a cobertura contratual, após o procedimento cirúrgico, mesmo estando a autora/apelante adimplente. Importante salientar que a resilição ou a suspensão de 'plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida da paciente, dada a excepcionalidade e a gravidade da patologia da consumidora, que necessita de tratamento constante. No caso em exame, não foi levado em consideração que a autora, ainda estava fazendo tratamento médico para mioma uterino com indicação cirúrgica. A alegação de inadimplência da autora a partir de 2020 não afasta o direito à indenização pelo cancelamento abusivo ocorrido em 2017, que é o objeto da lide. A sentença já analisou esse aspecto nos embargos de declaração, rejeitando a tese com base na teoria do venire contra factum proprium (ID 91933504). Logo, restou evidente a vulnerabilidade da consumidora, que deixou de usufruir dos serviços do plano de saúde em tratamento em há necessidade de acompanhamento médico. Consoante o entendimento consolidado do STJ é abusivo o cancelamento o plano de saúde, enquanto perdurar o tratamento médico que garante a sobrevivência e integridade física do beneficiário. O Superior Tribunal de Federal, constatando a repetitividade da matéria em questão, qual seja, "Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.", admitiu o REsp 1842751/RS, e o REsp 1846123/SP, (Tema 1082) como representativos da controvérsia, submetendo-o ao regime do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento dos recursos representativos da controvérsia, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, foi fixada a seguinte tese: TEMA 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Desse modo, no particular, constatando que a recorrida encontra-se em tratamento médico garantidor da sua sobrevivência, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1082). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 1082) e, com espeque no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, não admito o recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//