Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CPF
Autor
RICARDO LOPES GODOY
CPF
Autor
ALBERTO NOBUO SASAKI
CPF
Reu
FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA
OAB/PB 30686·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
OAB/PE 26474·CPF·Representa: Autor
ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS
OAB/PE 27134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir o despacho de ID num. 554350169, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta. Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como abandono processual, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 19 de maio de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir o despacho de ID num. 554350169, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta. Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como abandono processual, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 19 de maio de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] Vistos e etc. Ante a petição atravessada sob ID num. 552939071, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 16 de abril de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir o despacho de ID num. 554350169, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta. Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como abandono processual, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 19 de maio de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] Vistos e etc. Ante a petição atravessada sob ID num. 552939071, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 16 de abril de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários] Vistos e etc. A exequente atravessou petição em ID num. 525805264, pugnando pelo bloqueio on-line nas contas correntes do executado, via SISBAJUD. DECIDO. Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC), condicionado ao prévio recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC). Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira. Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo BacenJud. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 22 de outubro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL S/ARéu: ALBERTO NOBUO SASAKI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se pessoalmente a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sendo que, caso opte pela continuidade, deverá, no mesmo prazo, cumprir a decisão de ID num. 510175551, requerendo o que entender de direito, salientando-se que a mera alegação de interesse não irá suprir a falta. Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como abandono processual, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC). Com fulcro nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo os quais, é válido qualquer ato processual realizado, independentemente da forma utilizada, desde que tenha alcançado a sua finalidade, determino que sejam extraídas e autenticadas quantas cópias forem necessárias para que este despacho sirva como MANDADO JUDICIAL para intimação da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 6 de outubro de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ALBERTO NOBUO SASAKI Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS (OAB:PB30747), FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA (OAB:PB30686) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505720-64.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ALBERTO NOBUO SASAK, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Houve a constrição judicial do bem dado em garantia, encaminhando-se o feito para conclusão dos atos expropriatórios Em petição de ID nº 423325566, o executado arguiu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada pela família como meio de subsistência. A parte exequente se manifestou em ID Num. 495050086. É o que interessa relatar. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, sob a justificativa de se tratar de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, nos moldes do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. A proteção jurídica à pequena propriedade rural encontra respaldo direto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que dispõe de forma expressa que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". Tal comando constitucional visa resguardar o núcleo essencial do direito à moradia e à subsistência, revelando-se como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana. Em sede infraconstitucional, o art. 833, inciso VIII, do CPC, reforça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que a dívida exequenda não esteja vinculada diretamente à atividade produtiva do imóvel.
Trata-se de norma de ordem pública que visa proteger o mínimo existencial do núcleo familiar agricultor, afastando, portanto, a incidência de normas dispositivas que possam, por vontade das partes, afastar essa garantia. Nesse ponto, a jurisprudência e a doutrina evoluíram no sentido de reconhecer que, com a alteração promovida pela Lei nº 11.382/2006, não se exige mais que a dívida seja oriunda da atividade produtiva rural para a concessão da proteção legal. O que se exige, unicamente, é que: (i) o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.629/93, e (ii) seja explorado pela família, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1.Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A Lei nº 8.629/93, por sua vez, em seu art. 4º, II, "a", define a pequena propriedade rural como aquela que possui área de até quatro módulos fiscais. Trata-se, pois, de conceito objetivo, cuja aferição se dá a partir da metragem definida para o módulo fiscal no município em que se situa o bem. No caso concreto, observa-se que o imóvel penhorado possui área inferior a um módulo fiscal, enquadrando-se, portanto, na conceituação legal de pequena propriedade rural. Ademais, a parte executada logrou êxito em comprovar, mediante farta documentação, que o imóvel é explorado diretamente pela família, para fins de subsistência, por meio do cultivo de uvas e comercialização de sua produção, como evidenciado pelas notas fiscais acostadas e pelos registros fotográficos da atividade agrícola familiar. Tal realidade fática atende plenamente aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade, não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário produzida pela parte exequente, a quem incumbiria infirmar a veracidade das alegações e comprovações apresentadas pelo executado. Importante registrar, ainda, que o fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária, como alegado em manifestações similares, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pequena propriedade rural é impenhorável, mesmo quando ofertada em garantia, diante do caráter indisponível da norma protetiva. Segue o respaldo jurispruedencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1177643/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, ao contrário do que sustentado em algumas decisões que rejeitam a tese de impenhorabilidade por ausência de provas ou por interpretação restritiva da norma, no presente caso verifica-se a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento da proteção legal invocada, em estrita consonância com os princípios constitucionais, o texto legal e os precedentes dos Tribunais Superiores. Reconhecida a natureza de pequena propriedade rural e a exploração direta pela entidade familiar, revela-se impositiva a declaração de impenhorabilidade do imóvel, a fim de assegurar o direito fundamental da família agricultora à subsistência, moradia e preservação de sua fonte de renda mínima.
Ante o exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado, reconhecendo a proteção conferida pelo art. 833, inciso VIII, do CPC, para determinar a BAIXA na penhora levada a efeito sobre o imóvel rural em questão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 19 de julho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alberto Nobuo Sasaki Advogado: Felipe Ricardo De Brito Ramos (OAB:PB30747) Advogado: Francian Kartley Cavalcanti Batista (OAB:PB30686) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ALBERTO NOBUO SASAKI Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505720-64.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Considerando a decisão em sede de agravo de instrumento, manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos sob ID. 423325566, no prazo de dez dias. Empós, concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 18 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alberto Nobuo Sasaki Advogado: Felipe Ricardo De Brito Ramos (OAB:PB30747) Advogado: Francian Kartley Cavalcanti Batista (OAB:PB30686) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505720-64.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB: BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB: BA47095)
EXECUTADO: ALBERTO NOBUO SASAKI Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), FELIPE RICARDO DE BRITO RAMOS (OAB: PB30747), FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI BATISTA (OAB: PB30686) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505720-64.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Ante o recebimento do agravo interposto, com efeito, suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso, em arquivo provisório. Juntada a decisão de agravo, retornem-me conclusos. Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 14 de agosto de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
26/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alberto Nobuo Sasaki Advogado: Felipe Ricardo De Brito Ramos (OAB:PB30747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: EXECUTADO: ALBERTO NOBUO SASAKI ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505720-64.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro intime-se o patrono do Banco credor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a certidão positiva de propriedade do bem indicado à penhora, para fins de cumprimento do quanto requerido através da petição do ID 374563488 dos autos. Juazeiro-BA, 16 de junho de 2023. Escrivão/Diretor de Secretaria (documento gerado e assinado pelo PJe)
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Alberto Nobuo Sasaki Advogado: Felipe Ricardo De Brito Ramos (OAB:PB30747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0505720-64.2016.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários]
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: ALBERTO NOBUO SASAKI Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505720-64.2016.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Ante a certidão de ID. 190422644, informando que os embargos à execução encontram-se em no 2° Grau, determino a suspensão do presente feito até o retorno dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 16 de maio de 2022 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito