Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Claudio Jose Santana Sampaio Advogado: Anderson Reginaldo Da Silva (OAB:MG220631) Advogado: Karla Silva Paim (OAB:BA58723)
Requerido: Ursula Schoefer Herculano Montes Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Advogado: Renata Durao Machado (OAB:MG123397)
Requerido: Rogerio Guimaraes Montes Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Advogado: Renata Durao Machado (OAB:MG123397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001225-13.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
REQUERENTE: CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO Advogado(s): ANDERSON REGINALDO DA SILVA (OAB:MG220631)
REQUERIDO: URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e outros Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974), RENATA DURAO MACHADO (OAB:MG123397) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001225-13.2024.8.05.0114 Interdito Proibitório Jurisdição: Itacaré
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CLAUDIO JOSÉ SANTANA SAMPAIO em desfavor de URSULA SCHOEFER HERCULANO MONTES e ROGERIO GUIMARAES MONTES. Compulsando os autos, vislumbro Decisão Interlocutória conjunta no ID 454616604, reconhecendo a incidência de conexão entre os autos de nº 8001222-58.2024.8.05.0114 (Reintegração de Posse) e 8001225-13.2024.8.05.0114 (Interdito Proibitório). Ademais, na Decisão de ID 454616604, ficou determinado, dentre outros pontos, que CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO, até ulterior decisão, deve se abster de continuar com a obra/edificação/construção de casa/residência/moradia no Lote de nº. 83, Quadra A, localizado no Loteamento Praia Bela de Taipus, em Taipu de Fora, Maraú/BA, sob pena da incidência de multa diária em caso de descumprimento (art. 297, parágrafo único, c/c arts. 536, § 1º, e 537, todos do CPC), que foi fixado em R$ 3.000,00, limitada ao montante de R$ 75.000,00. No entanto, conforme petição de ID 466569883, a parte Requerida informou o suposto descumprimento da ordem judicial, alegando que o Sr. Claudio não cessou as obras no respectivo terreno. Segundo a parte Requerida, o Sr. Cláudio não só deu prosseguimento à construção, mas também a aumentou, em ritmo acelerado, com trabalhadores atuando no local inclusive durante a noite, conforme demonstram fotos e vídeos anexos. Ocorre que, junto a petição em destaque, a parte Requerida não juntou qualquer foto ou vídeo demonstrando o alegado, anexando tão somente cópia do boletim de ocorrência registrado no dia 21 de junho de 2024 (ID 466569884) e cópia de boletim de ocorrência registrado no dia 08 de agosto de 2024 (ID 466569885). Outrossim, analisando a petição de ID 460963083, a qual a parte Requerida também havia informado do suposto descumprimento da parte Requerente em relação a decisão interlocutória, vislumbro algumas imagens que demonstram a atividade de construção em área diversa da moradia que estava sendo edificada aos fundos do estabelecimento comercial (restaurante), porém, no mesmo terreno objeto da lide. Dessa forma, em análise minuciosa da decisão de ID 454616604, percebe-se que a ordem judicial foi no sentido de abstenção do Sr. CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO em continuar com a obra/edificação/construção de casa/residência/moradia no Lote de nº. 83, Quadra A, localizado no Loteamento Praia Bela de Taipus, em Taipu de Fora, Maraú/BA, não abrangendo os espaços abertos e sem construção do terreno. Assim, diante das fotos e filmagens juntadas aos autos, verifico que a construção da moradia aos fundos do restaurante encontra-se paralisada e no mesmo estado registrado pelo i. Oficial de Justiça no momento da citação/intimação da Decisão, conforme ID 460813918. Portanto, não vislumbro a ocorrência de descumprimento da ordem judicial afirmada pela parte Requerida, conforme petições de IDs 466569883 e 460963083, razão pela qual deixo de arbitrar a multa estabelecida no ID 454616604. No entanto, é notório verificar que a parte Requerente, a saber o Sr. CLAUDIO JOSÉ SANTANA SAMPAIO, prosseguiu com a realização de melhorias no terreno objeto da lide, a saber a elevação do muro lateral e a construção de suportes para telhado na parte lateral do terreno, o que pode acarretar em eventual prejuízos futuros à lide. Dessa forma, após análise das alegações e documentos juntados, reputo necessária, novamente, a determinação de MEDIDA CAUTELAR com base no PODER GERAL DE CAUTELA, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, evitando-se que o quadro fático exposto se agrave com o avanço das obras no terreno objeto da lide, com potenciais prejuízos para os litigantes. Assim, com fundamento no art. 297 do CPC, DETERMINO que CLAUDIO JOSE SANTANA SAMPAIO, até ulterior decisão, ABSTENHA-SE de continuar/realizar QUALQUER OBRA/EDIFICAÇÃO/CONSTRUÇÃO/MELHORIA no Lote de nº. 83, Quadra A, localizado no Loteamento Praia Bela de Taipus, em Taipu de Fora, Maraú/BA, sob pena da incidência de multa diária em caso de descumprimento (art. 297, parágrafo único, c/c arts. 536, § 1º, e 537, todos do CPC), que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). INTIMEM-SE as partes, pelo DJe e pelos seus representantes processuais, em relação a esta Decisão. No mais, determino à SECRETARIA para que proceda com a CONEXÃO e a ASSOCIAÇÃO destes autos com os autos nº 8001222-58.2024.8.05.0114, a fim de que se evite decisões conflitantes. Em prosseguimento, ante a análise da contestação apresentada nos autos sem preliminares (ID 455344290), bem como a presença de réplica à contestação (ID 464223224), INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação. Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias. Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito