Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Grazielle Da Silva Laranjeira Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498)
Apelado: Municipio De Pocoes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000589-64.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: GRAZIELLE DA SILVA LARANJEIRA Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498)
REU: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000589-64.2016.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GRAZIELLE DA SILVA LARANJEIRA, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES-BA, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, desempenhando a função de técnica de enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Poções/BA e ocupa o cargo desde 19 de maio de 2008. Aduziu que, mediante requerimento administrativo protocolado junto ao Setor de Recursos Humanos sob nº 0399/2013, pleiteou e teve indeferido a gratificação pelo exercício de sua profissão, correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo, devida ao servidor possuidor de certificados, que somados, totalizam 140 horas. Sob a alegação de que a servidora participou dos cursos na condição de ouvinte, e por isso o aproveitamento não seria possível. Assim, argumentou que os cursos foram oferecidos, um pelo SAMU 192 Regional de Vitória da Conquista e o outro pela Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, logo, não seria possível que a Requerente participasse dos referidos cursos COMO PALESTRANTE OU MINISTRANTE DE DISCIPLINAS, mesmo porque isso não seria incentivo à qualificação profissional, seria um profissional já qualificado transmitindo seu conhecimento para outros, provavelmente recebendo honorários para tanto. Requereu, por isso, a total procedência da presente ação com a condenação do Município Réu a proceder com a implementação do incentivo à qualificação profissional no valor de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento da autora, bem como ao pagamento retroativo desde 09/11/2014, quando houve o indeferimento do pedido administrativo. Postulou, ainda, os benefícios da Justiça gratuita. Juntou documentos. No Despacho de fl. 18, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Demandado. O Município Requerido apresentou defesa, por meio da contestação de fl. 24, sustentando, em síntese, que o curso realizado pela autora não é compatível com o cargo, bem como não há regularidade e validade para ser reconhecido como tal, sendo imprescindível a correlação do curso com o cargo para o qual ocupa. Que a servidora pleiteou administrativamente o benefício previsto no art. 42 da lei 689/2011, para tanto apresentou o certificado de conclusão do curso superior. Alegou que o curso realizado pela Autora não é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido. Não houve réplica. As partes não informaram que não pretendiam produzir outras provas (fls. 33/34). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta o feito o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, quando instadas a fazê-lo, motivo pelo qual, também, sustento o entendimento. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do referido diploma legal. Sem preliminares ou nulidades a serem apreciadas por este juízo, passamos diretamente ao mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a servidora pública municipal, técnica em enfermagem e tendo concluído curso de capacitação, possui direito à gratificação por incentivo à qualificação profissional, conforme requerido na inicial e rechaçado pela defesa do Requerido. Argumenta o Demandado que os cursos realizados pela autora não são reconhecidos pelo Ministério da Educação, razão pela qual não teria direito à gratificação de 5%. Pois bem. De acordo o art. 42 da Lei Municipal n°. 689/01, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Poções, terá direito ao adicional de incentivo por qualificação profissional ao servidor que possuir curso de capacitação mediante certificados de 120 a 240 horas, senão vejamos: Art. 42°) Fica assegurado ao servidor público municipal o incentivo a qualificação profissional no valor de 15 (quinze por cento) do respectivo vencimento, distribuídos e concedidos conforme especificação a seguir: I – Cinco por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 120 (cento e vinte) horas; II – Dez por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 180 (cento e oitenta) horas; III – Quinze por cento para os cursos de capacitação mediante certificado de 240 (duzentos e quarenta) horas; Parágrafo Único: os certificados a partir de 60 (sessenta) horas poderão ser somados para que o servidor atinja a carga horária necessária a concessão do incentivo. Com isso, verifica-se que os Certificados acostados pela Requerente (fls. 08/09) referem-se a dois cursos, o primeiro, denominado de “Capacitação Samu Regional”, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vitória da Conquista, com carga horária de 60 horas; e o segundo, denominado “Capacitação Anual Samu 192”, promovido pelo SAMU 192 Regional de Vitória da Conquista, com carga horária de 80 horas. Nesse sentido, não restam dúvidas de que a parte autora comprovou a condição de servidora pública municipal, bem como de que concluiu o curso de capacitação profissional com a carga horária exigida em lei, as quais, somadas, totalizam 140 horas, em conformidade, portanto, ao disposto no art. 42, I c/c parágrafo único da Lei Municipal n°. 689/01, sendo de rigor a concessão do adicional de incentivo por qualificação profissional. Ademais, da simples leitura do dispositivo legal referenciado, não há nenhuma exigência de que os cursos sejam reconhecidos pelo MEC, além de que, o simples fato de tais cursos terem sido promovidos por instituição diversa do órgão empregador não afasta o direito da Autora, nem desqualifica a capacitação titulada pela Requerente, sobretudo, em razão da inércia das Autoridades Municipais de ofertar qualquer qualificação profissional a seus servidores. No caso em análise, verifica-se que os cursos possuem total correlação com o cargo exercido pela autora, na qualidade de técnica em enfermagem. Já que são cursos da área da saúde. Não há, portanto, nenhuma plausibilidade nos argumentos suscitados pela municipalidade. Pontua-se, ainda, que, ao prever como direito do servidor municipal o incentivo à qualificação profissional, o Município não pode se furtar do cumprimento da lei que ele próprio aprovou. Se ao ente municipal é concedido o poder de legislar, deve ele arcar com os encargos daí advindos. Quanto ao início da concessão do benefício, entendo que o adicional será devido a partir da data do protocolo do requerimento administrativo, que foi o momento em a municipalidade tomou ciência de que o servidor possuía o certificado do curso de capacitação, provando preencher os requisitos para a concessão do adicional pleiteado. No entanto, da análise da inicial, verifica-se que o pedido autoral pede o pagamento do retroativo a partir de 09/11/2014, quando houve o indeferimento do pedido administrativo. Logo, impõe-se essa data como termo inicial, em razão da vedação ao julgamento extra petita. É o necessário para o deslinde do feito. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE POÇÕES (a) à obrigação de implementar o “ADICIONAL DE INCENTIVO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL”, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 42, inciso I, da Lei Municipal n° 689/01, em favor da Autora, GRAZIELLE DA SILVA LARANJEIRA; bem como de efetuar (b) o pagamento das parcelas vencidas a partir de 09/11/2014, com reflexo em todas verbas de direito, atualizados pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da Autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil. Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 496 do CPC, em razão do ínfimo valor a ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I. POÇÕES/BA, 05 de maio de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito