Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997)
REU: MASTER PREV LTDA Advogado(s): ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB:PA33823) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001814-21.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARTINS DA SILVA em face de MASTER PREV LTDA. Foi juntada aos autos Certidão de Óbito (ID: 502201121) de JOSÉ MARTINS DA SILVA, com data do falecimento em 31/07/2024. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da referida certidão (ID: 502530598), mas decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação (ID: 511033922). Por fim, o advogado da parte autora, GLEDSON FRAGA DORIA, peticionou (ID: 511666879) informando o falecimento do autor e requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Conforme demonstrado nos autos, a Certidão de Óbito (ID: 502201121) atesta o falecimento do autor, JOSÉ MARTINS DA SILVA, ocorrido em 31/07/2024. A morte de uma das partes constitui um evento de extrema relevância no processo civil, com implicações diretas na capacidade de ser parte e na capacidade postulatória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos limites do direito e da obrigação transmitidos. Complementarmente, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo impõem ao juiz o dever de suspender o processo para que seja promovida a habilitação do sucessor, fixando prazo razoável para tanto. No caso em tela, após a juntada da certidão de óbito, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o falecimento do autor (ID: 502530598). Contudo, a certidão de ID: 511033922 atesta que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. A petição de ID: 511666879, apresentada pelo advogado GLEDSON FRAGA DORIA, requer a desistência da ação em razão do falecimento do autor. No entanto, é imperioso ressaltar que, com a morte do mandante, cessa o mandato outorgado ao advogado, conforme preceitua o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desse modo, a capacidade postulatória do advogado para atuar em nome do de cujus é extinta, tornando ineficaz qualquer ato processual praticado em nome do falecido após a data do óbito, salvo para fins de regularização processual ou habilitação. A petição de desistência, portanto, não pode ser homologada como um ato de vontade da parte autora, pois esta já não mais existe no plano jurídico. Contudo, a manifestação do patrono, ao informar o falecimento e requerer a desistência, deve ser interpretada como uma declaração de que não haverá interesse na habilitação dos herdeiros ou do espólio para dar prosseguimento à demanda. Em outras palavras, o advogado, ciente da impossibilidade de prosseguir sem a regularização do polo ativo, e sem que os sucessores tenham manifestado interesse em fazê-lo, sinaliza a inviabilidade de saneamento do vício processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após a devida intimação e o decurso do prazo sem manifestação, configura uma irregularidade insanável do polo ativo da demanda. O processo não pode prosseguir sem uma parte legítima e devidamente representada. A capacidade de ser parte é um pressuposto processual de existência, e a capacidade postulatória, quando não sanada pela habilitação, torna o processo inviável. Nesse contexto, a situação dos autos amolda-se à hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A morte da parte autora, aliada à inércia dos seus sucessores em promover a habilitação, e à ineficácia do pedido de desistência formulado por advogado sem mandato válido, impede o prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da irregularidade processual decorrente do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação de seus sucessores. Considerando a extinção do processo sem resolução de mérito, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, uma vez que a causa da extinção é a morte da parte e a ausência de habilitação, e não a desistência voluntária da ação por parte viva. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito