Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Municipio De Brumado
Embargado: Gabriel George Porto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001123-58.2015.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: GABRIEL GEORGE PORTO Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEF. TEMA 408 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, II E III, DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8001123-58.2015.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Brumado contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do apelo em execução fiscal inferior a 50 ORTNs, à luz do art.34 da LEF. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à ausência de prescrição intercorrente, afirmando que a Fazenda Pública não foi previamente intimada para manifestação. Invoca, ainda, o princípio da fungibilidade recursal para que seja conhecido o recurso, argumentando a indisponibilidade do interesse público e a instrumentalidade do processo. II. Questão em discussão. 3. A questão central consiste em saber se há omissão quanto ao reconhecimento de prescrição intercorrente sem prévia intimação do Fisco. 4. Examina-se, também, a possibilidade de flexibilização dos requisitos de admissibilidade do art.34 da LEF, com fundamento no princípio da fungibildiade recursal e indisponibilidade do interesse público, para permitir o conhecimento do recurso em execução fiscal de pequeno valor. III. Razões de decidir 5. Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do acórdão. Ausentes esses defeitos, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 6. A inadmissibilidade do apelo em execuções fiscais inferiores a 50 ORTNs é matéria pacificada pelo Tema n.º408 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 34 da LEF, sendo o valor atualizado conforme Tema n.º395 do STJ. 7.. O valor da execução fiscal, inferior a 50 ORTNs (11,53 ORTNs, no caso concreto), impede o conhecimento do recurso, com base nos limites de alçada previstos pela legislação. A tentativa de reexame da matéria de mérito – prescrição intercorrente – encontra óbice na inadmissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 2. A exigência de valor mínimo de alçada para a admissibilidade de recursos em execução fiscal é constitucional, conforme art. 34 da LEF e Tema 408 do STF, a obstar a análise do mérito da causa (prescrição intercorrente). Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, I; CPC, art. 1.022; LEF, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408; STF, Tema 1.184; STJ, Tema 395; STJ, AREsp 1547173/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.