Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Danielson Barreto Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-23.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: DANIELSON BARRETO SILVA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s):
APELADO: Terezinha de Cassia Angela Pereira Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. CRÉDITO EXECUTADO. MONTANTE INFERIOR. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I - O artigo 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, admitir-se-á, tão-somente, embargos infringentes e de declaração. II - Em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que este valor, em janeiro/2001, seria equivalente a R$ 328,27, devendo o mesmo ser atualizado até a data da propositura da ação para verificar a espécie recursal cabível. III - Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pelo citado dispositivo legal, na data da distribuição, não é cabível a interposição de Apelação, sendo inevitável o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8001400-23.2019.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Estevão/BA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001400-23.2019.8.05.0230, movida em face de DANIELSON BARRETO SILVA, determinou a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, nos seguintes termos (ID 74899602): “(...) Então, reconhece-se que a pretensão de cobrar créditos fiscais de valores ínfimos configura desperdício de verba pública, na medida em que a movimentação do aparato judicial se releva contraproducente e antieconômica, ficando a cargo da própria administração a respectiva cobrança, podendo, inclusive, protestar a presente CDA como instrumento mais efetivo à satisfação do crédito em questão. Assim, entendo que, além de inexistente uma das condições da ação, o processo de execução em estudo não preenche todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, causa também de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015. Sem custas ou honorários. Não havendo recurso, arquivem-se com baixa”. Em suas razões recursais (ID. 74899605), o Apelante alegou, em síntese, “que a Lei de Execução Fiscal nº 6830/1980 aponta, em seu artigo 2º, § 1º, que constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, de “Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública”. Argumentou que a jurisprudência entende que não cabe ao Judiciário extinguir as execuções fiscais sob o fundamento de baixo valor. Defendeu que o valor da demanda não deve interferir no interesse processual, haja vista a existência de ser crédito a ser cobrado. Pugnou, portanto, pelo provimento do presente recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual, nos termos da certidão de ID 74899606. É o relatório. Decido. Observa-se que o apelo não comporta conhecimento, uma vez que, a teor do art. 932, III, do CPC: "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". O Município de Santo Estevão ajuizou Execução Fiscal em agosto de 2019 buscando a cobrança de crédito tributário referente a TFF do exercício de 2014, no valor de R$ 467,18 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), conforme ID. 74899588. Na forma do quanto estabelece o art. 34 da Lei nº 6.830/80, da sentença proferida em Execução Fiscal, de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN’s, cabem apenas embargos infringentes ou de declaração, senão veja-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. O STJ fixou o entendimento de que com o fim da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministra Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010). A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em agosto de 2019, objetivando a cobrança de débito de TFF, no valor atualizado à época de no valor de R$ 467,18 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.020,30 (mil e vinte reais e trinta centavos) (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice) Assim, constatando-se que o crédito perseguido nesta lide se amolda ao quanto previsto no art. 34 da LEF, impõe-se o não conhecimento do apelo ofertado. Neste diapasão, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial pacífico acerca da matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009199-69.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009199-69.2007.8.05.0201, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e Apelada, TEREZINHA DE CASSIA ANGELA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível.(TJ-BA - APL: 00091996920078050201, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. De acordo com o artigo 34 da LEF, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. 2. Com a extinção do ORTN, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Tema 395 do STJ. 3. No caso, a demanda executiva fiscal foi ajuizada em 2015, objetivando a cobrança de R$ 121,75. 4. Logo, sendo o valor da execução fiscal, à época da propositura da ação, inferior ao valor de alçada, contra a sentença não é cabível recurso de apelação, mas, apenas, embargos infringentes. 5.RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, CPC.(TJ-RJ - APL: 00012804020158190013, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 12/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) – grifo aditado Conclusão Nesses termos, não conheço do apelo, conforme determina o art. 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 932, III do CPC c/c art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024. Des. Josevando Andrade Relator