Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lieci Alves De Araujo Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896)
Requerido: Sandra Lopes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003237-09.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
REQUERENTE: LIECI ALVES DE ARAUJO Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896)
REQUERIDO: SANDRA LOPES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Lieci Alves de Araújo da Silva e Sandra Lopes da Silva Araújo propuseram demanda de homologação divórcio consensual. Asseveram que são casados sob regime de comunhão parcial de bens e que não tiveram filhos Afirmam, ainda, que os bens já foram partilhados consensualmente. Ambos pretendem usar seus nomes de solteiro. É o breve relatório. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. Registre-se que esta causa é de rito especial de jurisdição voluntária [CPC, Art. 731/734], sendo que todos os pressupostos processuais foram satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão pela qual o meritum causae é cognoscível. Assim, bem examinados os autos, a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 1041] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado; d) forma adequada, nos termos do artigo 842 do Código Civil2. Ainda quanto ao objeto, note-se que o estado civil das partes está demonstrado pela certidão de casamento anexada aos autos [Id 475039960]. Por sua vez, o divórcio é uma das causas legais de dissolução do vínculo matrimonial, como se extrai da redação do artigo 1.571, IV, do Código Civil: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...]; IV - pelo divórcio”. Após o advento da Emenda de nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição da República, o exercício desse direito potestativo passou a ser incondicionado, ou seja, independente de prévio estágio de separação do casal, judicial ou de fato. Veja-se: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, nenhuma dúvida paira sobre a viabilidade do acordo. Outrossim, a alteração do assentamento do registro civil dos autores, para a restauração dos nomes de solteiro, conta com o respaldo do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil, assim vazado: “ Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial” (destaque acrescido).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8003237-09.2024.8.05.0208 Divórcio Consensual Jurisdição: Remanso Ante o exposto: 1) Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Julgo procedente o pedido e homologo o acordo celebrado, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar o divórcio e extinguir o vínculo matrimonial existente entre Lieci Alves de Araújo da Silva e Sandra Lopes da Silva Araújo; b) Deferir a restauração do nome de solteiro dos autores, que voltarão a ser chamados Lieci Alves de Araújo e Sandra Lopes da Silva. 3) Condeno os autores ao pagamento das custas/taxas/despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, determino: a) a expedição dos mandados de averbação desta sentença nos respectivos assentamentos de registro civil das partes, com base no artigo 10, I, do Código Civil e no artigo 29, § 1º, a, da Lei de nº 6.015/1973; b) se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos. 7) Confiro a esta decisão força de mandado/ofício. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito 1CC: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei”. 2CC: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.