Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TECNOCARE COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS, HOSPITARES E ORTOPEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): ALINE SOUSA SANTOS (OAB:BA76104), ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)
REU: FERNANDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003301-60.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc. TECNOCARE COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS, HOSPITALARES E ORTOPEDICOS LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de FERNANDO JOSE DOS SANTOS, também qualificado. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, a parte autora, por meio da petição de ID 542282580, requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil faculta à parte autora a possibilidade de desistir da ação, o que acarreta a extinção do processo sem a análise do seu mérito, conforme disposto no art. 485, VIII. A anuência da parte ré para a homologação da desistência somente é necessária caso já tenha sido apresentada a contestação, nos termos do § 4º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que a relação processual não se aperfeiçoou, uma vez que o réu não foi validamente citado, apesar das diligências empreendidas. Dessa forma, a desistência manifestada pela parte autora constitui ato unilateral de vontade, que independe de concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, cabendo a este juízo apenas a sua homologação. No que concerne às custas processuais, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe que as despesas serão pagas pela parte que desistiu. No entanto, considerando que a desistência ocorreu antes da citação, o que motivou o pedido da parte autora de dispensa das custas remanescentes, e considerando que foi deferido o parcelamento das custas, entendo que a parte autora responde pelas custas dos atos processuais já realizados, dispensando-se o pagamento das parcelas vincendas.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas pela parte autora, que fica dispensada do pagamento das parcelas remanescentes do parcelamento deferido no ID 400727310. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito