NEILA NASCIMENTO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILA NASCIMENTO FERREIRA
Autor
R. B. F.
Autor
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Reu
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Reu
Advogados / Representantes
NEILA NASCIMENTO FERREIRA
OAB/BA 55828·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/BA 44457·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/BA 55666·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/SP 273843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 00:00
Publicação
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 496047975). A parte autora requereu julgamento antecipado (ID 508514210), o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requereu prova pericial (ID 483480762) e o réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A requereu julgamento antecipado (ID 480481086). Foi determinada a realização de perícia judicial (ID 511942917). Laudo pericial ID 543811507. Manifestação do réu CENTRAL UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ID 546876141. Manifestação do réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A ID 548462804. Impugnação da parte autora ID 549030049 Alvará IDs 548470513 e 548470513. Considerando que eventual divergência meritória com relação ao laudo pericial produzido não é suficiente para justificar a realização de outro exame pericial/complementação/anulação, bem como não se verificando outras questões razoáveis à impugnação do mencionado laudo, INDEFIRO a Impugnação ao laudo pericial. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados. Aguarde, em Cartório, o transcurso do prazo do Ato Ordinatório anterior. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009387-97.2024.8.05.0113 MENOR: R. B. F. REPRESENTANTE: MICHELE ALVES BARBOSA Intime-se o(a) perito(a) para dizer se a perícia foi realizada ou nao. Em caso positivo entregar o laudo no prazo de 10 dias. ITABUNA/BA, 30 de janeiro de 2026 MAINE FONTES MARON Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: O perito judicial JOSÉ GUILHERME FARDIN designou a data de 05 DE DEZEMBRO DE 2025 às 08:00 horas,, para início da perícia judicial determinada, que será realizada na Av. Getúlio Vargas, 1644, Bairro Menino Deus, Porto Alegre - RS, CEP 90150-005. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados. ITABUNA/BA, 26 de novembro de 2025 MAINE FONTES MARON TEC. JUD
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009387-97.2024.8.05.0113 MENOR: R. B. F. REPRESENTANTE: MICHELE ALVES BARBOSA
27/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 496047975). A parte autora requereu julgamento antecipado (ID 508514210), o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL requereu prova pericial (ID 483480762) e o réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A requereu julgamento antecipado (ID 480481086). Considerando a alegação de reajuste abusivo, DEFIRO a realização de prova pericial. Para tanto, NOMEIO, neste ato, como Perito, José Guilherme Fardin (MIBA 1.019). Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários. Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários serão suportados pro rata entre os réus, ou, caso um deles seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser integralmente recolhidos pelo réu não beneficiário. Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Caso não haja nos autos, INTIMEM-SE as partes (DJEN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJe), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2025, 00:00
Outras Decisões
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em sede de contestação (ID 480481071), o réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una (REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). Assim, pela teoria da aparência aplicada às relações de consumo, impõe que se reconheça que aos olhos do consumidor, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e sua administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A são a mesma empresa ou empresas irmãs gêmeas. Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva aduzida. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, sendo este o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula nº 608, STJ) A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de reajustes das mensalidades do plano de saúde. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/06/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 00:00
Petição (Replica)
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a. Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8009387-97.2024.8.05.0113 MENOR: R. B. F. REPRESENTANTE: MICHELE ALVES BARBOSA
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista as contestações IDs.483478975 e 480481070, com os respectivos documentos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8009387-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: R. B. F. Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Michele Alves Barbosa Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar réplicas. ITABUNA/BA, 28 de janeiro de 2025 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.
31/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
28/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
28/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8009387-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: R. B. F. Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Michele Alves Barbosa Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de contrato cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, movida por MICHELE ALVES BARBOSA e RAYLAN BARBOSA FERREIRA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde oferecido pela parte ré e que desde junho/2023 este promoveu diversos reajustes abusivos. Afirma, ainda, que atualmente vem adimplindo parcelas no valor de R$568,74 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e entende que esses valores são abusivos. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar para pagar as mensalidades vincendas apenas com reajuste anual autorizado pela agência reguladora do setor e, no mérito, requer a confirmação da liminar, indenização por danos morais na quantia de R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais) e por danos materiais no valor de R$5.689,56 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Com a petição inicial ID 470302705 vieram documentos. Despachos IDs 470376321 e 473153768 determinando a parte autora comprovar sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita e emendar a petição inicial. Petição da parte autora IDs 473030547, 473034409, 478284888 e 478284893 com documentos. Decido. Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. DEFIRO as emendas a petição inicial (IDs 473030547, 473034409, 478284888 e 478284893). Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive, ao que tudo indica, de prova pericial a ser produzida. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito. Ademais, não se constata a existência de situação caracterizada pelo risco imediato de danos ou lesões irreparáveis, pois as cobranças estão sendo efetuadas há considerável tempo, sem qualquer oposição do consumidor. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência. Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função. Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo. A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação. Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Intimem-se (DJe). Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 478284896. Itabuna (BA), 16 de dezembro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito - 1º Substituto
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Liminar
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8009387-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: R. B. F. Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Michele Alves Barbosa Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Vistos, etc. Este Juízo determinou que a parte autora emende a petição inicial, a) indicando de forma clara, precisa e objetiva qual(is) cláusula(s) pretende a revisão, qual a espécie de cada reajuste (anual, por faixa etária ou por sinistralidade/variação das despesas médico-hospitalares) e os respectivos percentuais e datas de aplicação dos reajustes; b) juntando (ou informando ID, caso já existente nos autos) cópia do contrato, do adimplemento das mensalidades do plano de saúde relativo ao período anterior ao reajuste, do(s) boleto(s) da(s) mensalidade(s) reajustada(s) e cálculos do que entende devido; c) adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano moral e/ou material, art. 292, V, do CPC), se for o caso; d) adequando o valor da causa ao valor do ato ou da parte controvertida, observando a cumulação dos pedidos (art. 292, incisos II e VI, CPC), se for o caso; e) juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência/extinção do processo. Apesar de devidamente intimada, a parte autora limitou-se a esclarecer os itens “a”, “c” e ”d”, silenciando a respeito dos itens “b” e “e”. Efetivamente a parte não cumpriu integralmente o despacho anterior. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento. Itabuna (BA), 22 de novembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: R. B. F. e outros
Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8009387-97.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: R. B. F. Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Representante: Michele Alves Barbosa Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de demanda de revisão de contrato, na qual a parte autora alega que está pagando/pagou ou está sendo cobrada por mensalidades de plano de saúde em valor superior ao efetivamente devido. Em casos que tais não se admite pretensão (revisão de contrato) genérica, cabendo à parte autora indicar de forma clara, precisa e objetiva qual(is) cláusula(s) pretende a revisão, qual a espécie de cada reajuste (anual, por faixa etária ou por sinistralidade/variação das despesas médico-hospitalares) e os respectivos percentuais e datas de aplicação dos reajustes. Ademais, o contrato, a comprovação de adimplemento das mensalidades do plano de saúde relativo ao período anterior ao reajuste, o(s) boleto(s) da(s) mensalidade(s) reajustada(s) e os cálculos do que entende devido são documentos essenciais à propositura da ação. Registre-se que eventual alegação de não recebimento/conhecimento do contrato não isenta a parte de indicar a pretensão controvertida, vez que se entende que determinada obrigação enquanto correta é porque há algum parâmetro para este estabelecimento. Ademais, o art. 292 do CPC estabelece algumas regras acerca do valor da causa que devem ser observadas. O art. 292, II do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Caso haja cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC). Ressalto que o valor do pedido de danos materiais deve corresponder ao prejuízo auferido pela parte autora até a data de propositura da ação, ressalvados os existentes no curso do processo, sendo contado em dobro em caso de pedido de restituição em dobro/repetição de indébito. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Ressalto que a situação de hipossuficiência deve ser provada em relação ao representante da menor. Ressalto ainda que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC e ressalva quanto à representação ou defesa dos interesses do menor. Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) indicando de forma clara, precisa e objetiva qual(is) cláusula(s) pretende a revisão, qual a espécie de cada reajuste (anual, por faixa etária ou por sinistralidade/variação das despesas médico-hospitalares) e os respectivos percentuais e datas de aplicação dos reajustes; b) juntando (ou informando ID, caso já existente nos autos) cópia do contrato, do adimplemento das mensalidades do plano de saúde relativo ao período anterior ao reajuste, do(s) boleto(s) da(s) mensalidade(s) reajustada(s) e cálculos do que entende devido; c) adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano moral e/ou material, art. 292, V, do CPC), se for o caso; d) adequando o valor da causa ao valor do ato ou da parte controvertida, observando a cumulação dos pedidos (art. 292, incisos II e VI, CPC), se for o caso; e) juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência/extinção do processo. A emenda deverá ser apresentada na forma indicada, pontuando os requisitos indicados pelo Juízo, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório, a ampla defesa e efetiva prestação jurisdicional. Itabuna (BA), 24 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juíza de Direito Substituto