Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE ARAUJO PEIXOTO (OAB:BA20713), GRASIELA MOTA MATOS (OAB:PI4367)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009509-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação por incapacidade temporária ou definitiva de natureza acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ter sofrido acidente de moto em 04/04/2023, às 6h30min., do qual resultaram múltiplas lesões ortopédicas e sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de professor. Sustenta que, embora tenha requerido administrativamente benefício por incapacidade, seu pedido foi indeferido, sob alegação de ausência de incapacidade, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para o reconhecimento de seu direito ao benefício acidentário. A petição inicial veio instruída com documentos médicos e comprobatórios do acidente, inclusive CAT (ID 470864335). Deferiu-se a gratuidade de justiça, sendo indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial, nomeando-se como perita a Drª Dione Glaura Japiassu Nunes (ID 483450467). O INSS realizou o depósito dos honorários periciais, conforme comprovante de ID 504862848. A perícia médica foi realizada, tendo a expert concluído que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente, consistentes em rigidez articular, dor crônica, instabilidade, crepitação, encurtamento do membro inferior esquerdo e redução da força muscular, comprometendo a funcionalidade do joelho esquerdo. Há ainda limitação funcional permanente do membro inferior esquerdo, que afeta a capacidade do periciado de desempenhar suas funções habituais como professor, especialmente atividades que exigem permanecer em pé, caminhar, utilizar escadas, transportar materiais e ministrar aulas por períodos prolongados. Constatou a existência de nexo causal entre o acidente e as sequelas e afirmou que a incapacidade é parcial e permanente, com capacidade residual para atividades diversas, desde que respeitadas as limitações apontadas. Intimado, o autor manifestou concordância com o laudo pericial e requereu julgamento antecipado do mérito. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares previstas no art. 129-A da Lei 8.213/91 e sustentando a ausência de incapacidade laboral que justificasse a concessão do benefício requerido (ID 527480206). Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 531643890), na qual sugeriu a concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária acidentária, com início em 06/05/2022, bem como o encaminhamento do autor à reabilitação profissional, além de pagamento parcial dos retroativos. A parte autora, entretanto, não aceitou a proposta, o que fez de forma expressa ID 532526147, na qual reiterou integral concordância com o laudo pericial judicial e voltou a requerer o julgamento antecipado. É o necessário a relatar. Decido. O processo encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao exame do mérito. Busca o autor demonstrar que, em razão do acidente de trajeto sofrido, apresenta redução permanente de sua capacidade de trabalho habitual, fazendo jus ao benefício acidentário previsto na legislação previdenciária. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416), firmou entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação da redução mínima da capacidade laboral, independentemente do grau. No caso concreto, o laudo pericial produzido por especialista nomeada pelo juízo é claro ao afirmar que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo perda funcional significativa e irreversível do membro inferior esquerdo, além de limitação da coluna lombar, que repercute diretamente sobre as funções inerentes à atividade de professor. As sequelas relatadas causam limitação permanente para atividades que exigem marcha contínua, uso de escadas, permanência prolongada em pé e esforço físico repetitivo. Constatado o nexo causal entre o acidente e as sequelas, bem como a consolidação das lesões, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. A incapacidade parcial e permanente afasta, no momento, tanto a concessão de auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a prova pericial reconhece a existência de capacidade laborativa residual e possível reabilitação para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas. Assim, mostra-se cabível a concessão do benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. O termo inicial do benefício deve observar o disposto no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, fixando-se no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, em consonância com a tese firmada no Tema 861 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplica-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo a qual a taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. Ressalte-se, ainda, que o INSS efetuou o depósito dos honorários periciais, sendo necessária a liberação imediata da quantia em favor da perita nomeada, conforme conta bancária constante do ID 504862848.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROSEMBERG BARRETO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Autarquia a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, calculado na forma da legislação previdenciária, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, acrescido de correção monetária e juros de mora nos moldes definidos pela fundamentação supracitada. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não abrangidas pela prescrição quinquenal, observando-se o critério de atualização estabelecido. Fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Determino a imediata liberação dos honorários periciais depositados pelo INSS, com seus consectários, em favor da perita judicial, conforme dados bancários constantes do ID 504862848. Sem custas, diante da isenção legal e da gratuidade de justiça concedida. Independentemente de recurso voluntário, determino o envio dos autos à Superior Instância para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 2 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito