Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Reginaldo Da Cruz Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] nº 8081229-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: REGINALDO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8081229-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc, A ação foi devidamente julgada, após recurso e retorno dos autos do Tribunal, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação. O autor concordou com o valor pago e informou seus dados para expedição de alvará no ID. 473835484. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora e seu patrono. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 8 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG