Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
RECORRIDO: ROBSON FARIAS DA SILVA Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA12629-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECORRENTE: EDUARDO HUMBERTO FARIAS REIS Advogado (s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8115833-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe em razão da condenação do Estado no pagamento dos valores não pagos referentes a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia seja condenado a incluir o abono permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e 13 salário; passando assim a compor a mencionada base de cálculo, bem como a indenizá-la por todas as parcelas vencidas e pagas a menor a título de terço constitucional de férias e 13° salário que não a observaram a verba ABONO DE PERMANÊNCIA na base de cálculo desde quando passou a ser devida, respeitado o prazo prescricional e o teto deste Juizado. A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8027568-02.2021.8.05.0001 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. A controvérsia consiste em saber se é devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono permanência. Referida parcela equivalente ao valor da contribuição previdenciária, consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação. Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória. A questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) Portanto, inexistindo dúvidas acerca da natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Desta forma, impõe-se a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, devendo a parte acionada observar este critério em relação às férias e gratificação natalina vincendas, bem como pagar as diferenças vencidas pleiteadas. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora de ver reconhecido seu direito à percepção do abono de permanência referente ao período em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas escolheu por continuar em atividade. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, instituiu o direito do servidor público ao abono de permanência, benefício pecuniário destinado àquele que atende aos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, mas optou por continuar em atividade. Assim, de acordo com a redação original do art. 40, §19º, da Constituição Federal - vigente quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria - o abono de permanência é caracterizado pela restituição do valor correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor, sendo esta vantagem pecuniária destinada a recompensar a não efetivação do direito à aposentadoria. Eis o teor do referido dispositivo constitucional: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. No caso em tratativa, considerando que o abono de permanência é uma verba de natureza remuneratória, uma vantagem pessoal permanente, deve ser considerada no cálculo do terço de férias e no 13º salário do servidor. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8115733-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115733-59.2020.8.05.0001, em que figuram como Recorrente EDUARDO HUMBERTO FARIAS REIS e como Recorrido ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Recurso Inominado: 8115733-59.2020.8.05.0001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/11/2023) Assim, tem-se que assiste razão à Autora em receber os valores vencidos e pagos a menor nos últimos cinco anos que não observaram o abono de permanência na base de cálculo do pagamento do terço constitucional de férias e do 13º salário. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. CLÁUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora