Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelado: Alcides Sertorio De Sousa
Apelado: Joaquim Antonio De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000094-89.1998.8.05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALCIDES SERTORIO DE SOUSA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Alcides Sertório de Sousa e outro, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O título executado consiste em Cédulas Rurais Pignoratícias firmadas em 1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando o prazo trienal aplicável à pretensão executória fundada em cédulas rurais pignoratícias; e (ii) avaliar se houve inércia do credor capaz de configurar o fato jurídico prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do CC, do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, com a contagem iniciando-se com o término do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme Súmula 150 do STF e entendimento do STJ no REsp nº 1.604.412-SC. 2. A suspensão do processo foi deferida em 2003, com o prazo prescricional começando a fluir em 2004 e encerrando-se em 2007, sem que houvesse movimentação processual por parte do exequente. 3. O contraditório foi respeitado, com a intimação prévia do credor para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em consonância com o art. 10 do CPC, não havendo indicação de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. 4. A inércia do credor por período superior ao prazo prescricional caracteriza a prescrição intercorrente, não sendo justificativa válida a alegação de morosidade do Judiciário ou embaraços externos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional da pretensão executória, iniciada após o período de suspensão do processo, nos termos da Súmula 150 do STF. 2. A intimação prévia do credor para manifestação sobre eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição é suficiente para observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 10, 240, §3º, e 487, II; CC/2002, art. 206, §3º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; CPC/1973, art. 791, III. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0000094-89.1998.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0000094-89.1998.8.05.0199, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/ Presidente 2 Procurador(a) de Justiça