Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
APELADO: CANAA COMERCIO DE GAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000144-80.2016.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de CANAA COMERCIO DE GAS LTDA - ME, AROLDO RAMON DE SOUZA e MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA. O valor da causa é de R$ 55.943,55, com base em uma Cédula de Crédito Comercial. Após diversas tentativas frustradas de citação dos executados, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de recolhimento de custas para a citação. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando diligência e que a demora na citação não era de sua responsabilidade, mas sim da morosidade processual e do contexto pandêmico. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu e deu provimento ao recurso. O Acórdão revogou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Conforme petição de ID 407887753, o exequente informa que a empresa CANAA COMERCIO DE GAS LTDA - ME não mais existe, e, com base em informações de um oficial de justiça, indica novo endereço para citação dos executados pessoa física. O exequente solicita a expedição de um novo mandado citatório para AROLDO RAMON DE SOUZA e MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA no endereço: Avenida Juramento, nº 245, Bairro: Cintra, Montes Claros - MG, CEP 39402-337. Faz-se necessário o recolhimento das custas para expedição de nova carta precatória. Diante do exposto e em cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino o prosseguimento da execução. DETERMINO, após o recolhimento das custas, a expedição de carta precatória para citação por oficial de justiça, para os executados AROLDO RAMON DE SOUZA e MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA, a ser cumprido no endereço: Rua Juramento, nº 245, Bairro: Cintra, Montes Claros - MG, CEP 39402-337. Após a comprovação da citação, o prazo para pagamento ou oposição de embargos será de 3 (três) dias para pagamento e 15 (quinze) dias para embargos. Intime-se a exequente para recolhimento das custas no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito