Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Thainá Damasceno De Jesus Advogado: Rodrigo Marques Nogueira (OAB:BA57208)
Executado: Edilson Rocha De Jesus Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0010302-47.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: Thainá Damasceno de Jesus Advogado(s): RODRIGO MARQUES NOGUEIRA (OAB:BA57208)
EXECUTADO: EDILSON ROCHA DE JESUS Advogado(s): FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:BA35629) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0010302-47.2012.8.05.0004 Execução De Alimentos Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por Thainá Damasceno de Jesus em desfavor de EDILSON ROCHA DE JESUS, ambos qualificados na petição inicial. Em Despacho de ID 462870883, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, indicar as providências que entender cabíveis. No entanto, embora intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de ID 479372383. É O RELATÓRIO. DECIDO. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de 10 anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. No caso em tela, o feito se encontra sem manifestação da parte interessada desde o ano de 2019, estando paralisado há mais de 4 anos. Ademais, instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar expressamente nos autos o desejo no prosseguimento do feito. Além do mais, considerado o lapso temporal superior em mais de quatro vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente