Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Damião De Oliveira Santos Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789-A) Terceiro
Interessado: Simone Santos Oliveira Terceiro
Interessado: Simone Dos Santos Oliveira
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia Advogado: Marcia Dias Borges (OAB:BA12399) Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780-A) Advogado: Marcela Da Silveira Pinto E Pedreira Cardoso (OAB:BA35527-A) Advogado: Daniel Souza Santos Diniz (OAB:BA38715-A) Advogado: Luciana Garcia Pinto (OAB:BA28079) Advogado: Jamile Oliveira Leao Do Amaral (OAB:BA17383) Advogado: Daniela Lima De Andrade Borges (OAB:BA27283-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Advogado: Marcelo Bloizi Iglesias (OAB:BA42091-A) Advogado: Edgard Da Costa Freitas Neto (OAB:BA26466-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000904-91.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES e DAMIÃO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789-A) AMISCUS CURIAE: OAB – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: Rafael de Medeiros Chaves Mattos, OAB/BA 16.035; Edgard da Costa Freitas Neto, OAB/BA 26.466; Mariana Stolze, OAB/BA 35.780 RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA - RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONTRA A ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINARES REJEITADAS - NOMEAÇÃO DE ADVOGADOS DATIVOS ANTE A INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE DEFENSOR PÚBLICO – LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – ATENDIMENTO AO TEMA Nº 984 DO STJ – PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000904-91.2019.8.05.0243 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença proferida nos autos em epígrafe, cuja irresignação se circunscreve à obrigação do referido Ente Público em efetuar o pagamento da importância total de R$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta reais), a título de honorários devidos à Defensora Dativa. II - Argui o ESTADO DA BAHIA, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da nomeação de Defensor Dativo, sob o argumento da existência de programa da DEFENSORIA PÚBLICA denominado “Júri Itinerante”, visando atuação em processos com procedimento vinculado ao Tribunal do Júri; argumenta, ainda, em sede preliminar, violação ao Tema nº 984 do STJ sob a alegação de inexistência de vinculação à Tabela da OAB. No mérito, intenta pelo reconhecimento de impossibilidade de fixação de honorários dativos no presente feito; subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados. III – PRELIMINARES REJEITADAS. A existência de Grupo Especializado denominado “Júri Itinerante”, criado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Resolução nº 011/2019 do referido órgão, não abrange atendimento ao caso concreto, que consiste na apuração do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. IV - É dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o ESTADO DA BAHIA não integrar a lide como uma das partes processuais. V – Atendimento ao quanto fixado pelo STJ (Tema nº 984). VI - Valor fixado encontra-se pertinente com a atuação do Patrono, haja vista a apresentação da Resposta à Acusação, das contrarrazões ao Apelo, e comparecimento na Audiência de Instrução e Julgamento. VII – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000904-91.2019.8.05.0243, da Comarca de Seabra/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e, Apelado, LUZIMARIO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA26789-A) e DAMIÃO DE OLIVEIRA SANTOS, AMISCUS CURIAE: OAB – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, AMISCUS CURIAE: OAB – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ADVOGADOS: Rafael de Medeiros Chaves Mattos, OAB/BA 16.035; Edgard da Costa Freitas Neto, OAB/BA 26.466; Mariana Stolze, OAB/BA 35.780. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a Sentença de primeiro grau. E o fazem pelas razões a seguir explicitadas.