Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824331/BA (2025/0002290-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA028568
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA029442
CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS - BA041573
MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA - BA000519
AGRAVADO: AILTON BASTOS PEREIRA
ADVOGADO: BENJAMIN MORAES DO CARMO - BA013422
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÁO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO SUFICIENTE EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei 9.427/1996, no que concerne à não comprovação de falha na prestação do serviço que implicasse em danos aos equipamentos da recorrida, trazendo a seguinte argumentação: Por tal razão, as indenizações pleiteadas e amparadas em supostos danos elétricos possuem procedimentos especiais que devem ser observados, constantes na Resolução Normativa n. 100/2021 da ANEEL, que configuram como uma espécie de "roteiro" para o processamento de demandas que tenham por origem perturbações na rede elétrica. Diante de um pedido de indenização por danos elétricos, é necessário que a parte Requerente registre tal fato junto a Concessionária, apresentando o equipamento supostamente avariado para permitir a avaliação pericial e a consequente apuração acerca da origem do dano. Uma vez formulado o requerimento de ressarcimento, nos moldes do artigo 602, da Resolução n. 1000/2021, da ANEEL, dispõe o normativo: Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I fazer verificação do equipamento danificado no local; II retirar o equipamento para análise; ou III solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. Parágrafo único. O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo. Em contraponto, não constam dos autos elementos que corroborem a versão segundo a qual o equipamento do Segurado da parte Apelada restou danificado em decorrência da alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo porque a mera alegação de oscilação de energia não comprova a falha da prestação de serviço e, consequentemente, não é apta para amparar a responsabilidade da Distribuidora pelos danos reclamados. Salienta-se, nesse ponto, que Requerida possui dois sistemas computacionais que monitoram e registram intervenções, manutenções e distúrbios em suas linhas, subestações e redes de distribuição de energia, sendo o SSC (Sistema de Supervisão e Controle) e o SAO (Sistema de Apoio à Operação). Enquanto o SAO gera um relatório denominado Interrupções de Cliente/UC, que mostra todas as interrupções para um determinado cliente em uma data ou período específico, além de possuir o registro de todas as reclamações de interrupção no fornecimento de energia, o SSC gera um relatório denominado RDI (Relatório Diário de Interrupções), no qual detecta e registra automaticamente toda e qualquer evento nas linhas, subestações ou alimentadores da Concessionária. [...] Destarte, é inconteste que porquanto desconsiderados os artigos 611 e 612 da Resolução Normativa n. 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por via reflexa, negou-se vigência ao que dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.427/1996, no sentido de que: Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (fls. 359-361). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado à título de dano moral, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão da Quarta Câmara Cível faz afronta direta à legislação federal, porquanto mantém condenação ao pagamento de indenização arbitrada de forma destoante de quaisquer critérios de proporcionalidade e fugindo aos limites da extensão do dano, em manifesta contrariedade ao que dispõe o artigo 944, do Código Civil, sob pena de violação ao direito fundamental à propriedade, bem como de dar azo ao enriquecimento ilícito. Sabe-se da dificuldade de fixação do quantum indenizatório de modo cartesiano, em demandas como o caso concreto, entretanto, como norte, é inafastável o dever de observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal. Ademais, sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Portanto, nas decisões atinentes à reparação civil, o arbitramento da verba indenizatória deve ser proporcional ao agravo, sob pena de violação ao direito de propriedade, razão pela qual estridente é a necessidade de acolhimento das razões da Recorrente (fls. 361-362). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 373, § 2º, do CPC, no que concerne ao não cabimento da inversão do ônus da prova, considerando que não cabe à recorrente fazer prova negativa do fato, trazendo a seguinte argumentação: Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a aplicação da inversão do ônus de produção probatória, in casu, impôs à Concessionária Ré o dever de comprovar fato negativo que a causa dos danos alegados não é lhe é imputável, ou seja, prova diabólica, consubstanciando, assim, em cerceamento de defesa, concluindo-se, portanto, pela inobservância ao disposto no artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ademais que a exposição de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado é requisito indispensável à inversão da regra de produção de provas, o qual não foi devidamente cumprido pela parte Autora/Recorrida (fl. 362). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Isto posto, não assiste razão a empresa recorrente. Inacolhível pretensão de exclusão e/ou redução da verba indenizatória por dano moral manifestada sem justificativa legal. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, admissível a manutenção da condenação a título de dano moral fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), valor suportável pela demandada, também suficiente para minorar o sofrimento do postulante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa (fls. 349-350). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, a recorrente na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, pelos danos decorrentes dos serviços prestados, nos termos do supracitado art. 37, § 6º, da CF/88 e, ainda, do art. 14, caput, do CDC, este último aplicado ao caso, conforme posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp nº 468064/RS, 1ª T., J. 12/12/2015). Assim, analisada a presente ação, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, ao postulante, ora apelado, competia a demonstração da ocorrência do evento danoso, do dano e do nexo causal entre este e o primeiro. À parte demandada, ora apelante, por sua vez, competia comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, CDC). In casu, a ocorrência do evento danoso foi comprovada, sobretudo com a prova pericial trazida aos autos pelo Demandante, atestando a existência de danos na residência, provocados pela ação de sobre tensão na rede elétrica (IDs. 62472718 e 62472548), in verbis (fls. 345-346). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN