Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: COPA ENERGIA S.A. Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB:BA27094), ANDERLEA LEMOS SILVA (OAB:BA27723), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) PARTE RE: Binho Gas Ltda e outros (2) Advogado(s): JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA20839) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0131003-51.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Multa, proposta por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de Binho Gas Ltda, Fabricio Gama de Almeida e Patricia Gama de Almeida Figueiredo. A parte autora alegou, em síntese, que em 04 de maio de 2006, as partes celebraram um Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, através do qual a empresa ré tornar-se-ia revendedora da primeira, por prazo determinado de 05 (cinco) anos. A demandante aduziu que a parte ré teria descumprido o pactuado, notadamente ao deixar de adquirir GLP da autora, não tendo ainda procedido com a devolução dos 324 botijões comodatados, restando configurado o esbulho possessório. Afirma que a ré foi instada a devolver os equipamentos por meio de notificação extrajudicial. Em razão do inadimplemento e da inércia da ré, a autora requer a resolução do contrato, a reintegração na posse dos vasilhames e a aplicação das multas contratuais previstas. No curso processual, a Liquigas Distribuidora S.A. foi incorporada pela Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. e o polo ativo da demanda foi devidamente retificado para constar a sucessora (ID 354267285). Os réus, Binho Gas Ltda e Fabricio Gama de Almeida, apresentaram contestação ao ID 425393126. Afirmam que firmaram com o autor, contrato de comodato de botijão de gás para revenda dos produtos do requerente, mas que após o período de três anos e três meses, ficaram insatisfeitos com a política de preço do autor e receberam uma proposta mais vantajosa para revendas da Brasilgás (atual Ultragaz), de modo que deixaram de revender os produtos do requerente. Alegam que a Brasilgás sugeriu que os requeridos permanecessem com os botijões de gás, afirmando que devolveriam a mesma quantidade de vasilhames para a parte autora, de sorte que acreditaram que essa questão estava solucionada. Pugnam pela redução do valor da multa, diante do valor excessivo cobrado pela distribuidora. A ré Patricia Gama de Almeida Figueiredo apresentou contestação ao ID 437848703. Aduz preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que ingressou no quadro societário da Binho Gas Ltda apenas em 21 de outubro de 2011, após a data da suposta rescisão contratual. No mérito, requer que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, sendo declarada a ausência de responsabilidade da acionada. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 464616107). A parte autora manifestou não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 506862950). Os réus quedaram-se silentes. Fora anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 527856388). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos foram devidamente comprovados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Por conseguinte, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Patricia Gama de Almeida Figueiredo, a análise dos autos revela que a referida corré ingressou na sociedade Binho Gas Ltda em 21 de outubro de 2011, conforme a 2ª Alteração Contratual (ID 437850979). O contrato objeto da lide foi rescindido em 30 de abril de 2009, portanto, antes da entrada da Sra. Patricia no quadro societário. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Patricia Gama de Almeida Figueiredo, extinguindo o processo em relação a ela. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito propriamente dito. A controvérsia principal reside na alegação de inadimplemento contratual por parte da ré Binho Gas Ltda e do corréu Fabricio Gama de Almeida, que resultou na não devolução dos vasilhames cedidos em comodato pela autora. O contrato celebrado pelas partes (ID 310099160) impunha à Binho Gas Ltda a obrigação de adquirir exclusivamente o GLP da autora e, em contrapartida, a autora cedeu 324 botijões P13 em comodato. Para que se opere a rescisão contratual por descumprimento de obrigação de uma das partes, são necessários três requisitos: a) o inadimplemento do contrato por culpa de um dos contratantes; b) a existência de dano causado pela parte inadimplente à outra; c) a presença do nexo de causalidade entre o prejuízo de uma das partes e o comportamento da outra. Preenchidos tais requisitos, a parte lesada pode pedir a rescisão judicial do contrato, com base no artigo 475, do Código Civil, senão vejamos: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso, restou demonstrado o prejuízo da autora, em decorrência do não cumprimento da cláusula de adquirir o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) fornecido pela demandante durante o prazo de vigência contratual, confessado pelo próprio réu. Sendo inconteste o descumprimento contratual pela requerida atinente à ausência de aquisição de GLP nas quantidades mínimas previstas no ajuste, deve prosperar a pretensão pretendida de rescisão da avença pela autora, com a consequência lógica de devolução dos vasilhames cedidos em comodato. Destaca-se, nessa seara, que o contrato de comodato, por sua natureza, impõe ao comodatário o dever de restituir o bem ao comodante ao final do prazo estipulado ou quando solicitada a devolução, conforme o artigo 582 do Código Civil. No caso, os réus não negaram estar em posse dos botijões, tampouco o recebimento de notificação extrajudicial para devolução dos bens, na data de 30 de abril de 2009. Nessa seara, afirmam na contestação que: "Quando da notificação para devolução dos vasilhames, recebido em 30 de abril de 2009, os requeridos passaram a cobrar da Brasilgás, informações sobre a devolução dos mesmos, e nunca recebiam resposta, desta forma permaneceram impossibilitados de realizar a entrega, pois poderiam ter prejuízo caso a devolução já tivesse sido formalizada entre as empresa". Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento. A empresa "Brasilgás" é terceira estranha à lide e não participou do negócio jurídico firmado entre a autora e a ré, de modo que eventuais tratativas ou promessas realizadas com terceiros não possuem o condão de anular ou suspender as obrigações contratuais assumidas perante a legítima proprietária dos bens. A partir da notificação e do decurso do prazo para a restituição, a posse dos réus tornou-se injusta, caracterizando o esbulho possessório. Desse modo, a mora na restituição dos bens confere à autora o direito à resolução do contrato e à reintegração na posse dos 324 botijões P13. Por conseguinte, verifica-se que a autora pleiteia a aplicação da multa contratual por infração e multa por encargo por dia de atraso na devolução dos botijões. Nota-se que as multas possuem naturezas distintas, sendo uma de natureza moratória, pois aplica-se na situação de demora em devolver os vasilhames, e a outra incide no caso de rescisão do contrato, possuindo, assim, natureza compensatória e não configurando bis in idem. A Cláusula 7.1 do contrato celebrado entre as partes prevê que: 7.1. O desatendimento de qualquer obrigação ora assumida constituirá a parte infratora em mora, ficando facultado à parte inocente exigir judicialmente o cumprimento da respectiva obrigação ou considerar resolvido o presente contrato. 7.1.1 Na hipótese de a parte inocente optar pela resolução contratual, a parte infratora pagará à outra uma multa compensatória correspondente ao valor equivalente à media dos três maiores faturamentos. 7.1.2 o valor da multa apurado em conformidade com a cláusula supra, será corrigido monetariamente pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, desde a data do recebimento da notificação da mora, até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido, sem prejuízo de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios. 7.1.3 As partes reconhecem que a multa supra citada refere-se, exclusivamente, aos prejuízos decorrentes arcados pela parte inocente, advindos do não cumprimento da quantidade pactuada. A Cláusula 4.3, por seu turno, dispõe que: 4.3 Ao término na vigência contratual, distrato ou resolução, fica o REVENDEDOR obrigado a devolver, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a totalidade dos equipamentos cedidos, sendo que, na hipótese de recusa de devolução, o REVENDEDOR arcará com um encargo por dia de atraso na devolução, correspondente ao preço de 1kg (um quilograma) de GLP, tendo por base o último faturamento ao REVENDEDOR, por cada equipamento não devolvido, sem prejuízo das medidas judicias cabíveis para a retomada dos bens. O descumprimento do contrato é total quanto à restituição dos bens. Assim, a multa contratual pelo desatendimento das obrigações contratuais assumidas é devida, assim como o encargo por dia de atraso na devolução dos botijões, incidindo este último desde o término do prazo da notificação extrajudicial, portanto em 11/05/2009. Entretanto, em se tratando de relação contratual, em que se deve resguardar a observância do princípio da boa-fé objetiva, não se pode permitir o enriquecimento de um em detrimento do outro, sob pena de a multa contratual ganhar contornos de abusividade, bem como não se pode reduzir o valor avençado ao ponto de estimular o descumprimento da obrigação ajustada pelas partes. No caso, se a multa por dia de atraso na devolução dos botijões for cobrada nos exatos termos em que previsto no contrato, alcançará quantia que ultrapassa o razoável. Assim, é necessário estabelecer o equilíbrio entre as partes, pois a cláusula penal, analisado caso a caso, deve atender ao princípio da razoabilidade, sem significar locupletamento pelo credor, tão pouco, ou prejuízo para este. É cediço que a redução da multa decorre de disposição de ordem pública, coibindo a iniquidade do indivíduo pela imposição de penas elevadas ou desproporcionais, evitando o enriquecimento imotivado, que o ordenamento jurídico proíbe. Supera-se, destarte, o princípio do pacta sunt servanda e/ou da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes. A questão é estabelecer o equilíbrio entre as partes, pois a cláusula penal, analisada caso a caso, deve atender ao princípio da razoabilidade, sem significar locupletamento pelo credor, tão pouco, ou prejuízo para este. Assim, a adequação do valor da pena prescinde de pedido do litigante interessado, podendo ser realizada de ofício pelo magistrado. Nesse sentido: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Art. 2.035. (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos." Ao presente caso, aplica-se ainda o disposto no artigo 412 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: Artigo 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Na hipótese dos autos, se utilizado o critério contratual de cálculo, passados mais de 10 (dez) anos do esbulho possessório praticado pelo requerido, o montante da penalidade a ser aplicada na presente hipótese excederá consideravelmente o razoável para a natureza e finalidade do negócio acertado entre as partes. Tendo em vista tais considerações, entendo como devida a aplicação da multa penal moratória, mas devo proceder à sua adequada redução, estabelecendo que o valor cobrado a este título não poderá superar ao da obrigação principal, a qual corresponde ao preço da aquisição de GLP na quantidade mínima anual estipulada no item III do preâmbulo do contrato celebrado entre as partes, multiplicada pelo prazo de vigência do contrato (5 anos). Sobre o tema, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, USO DE MARCA, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). LIMINAR RATIFICADA. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS BOTIJÕES DE GÁS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXCESSIVIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE REDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita. No entanto, verifica-se de uma simples leitura do ato sentencial que houve confirmação da liminar, razão pela qual não há que se falar na omissão alegada, não havendo interesse de agir da recorrente quanto a tal ponto. 2. O error in judicando consubstancia equívoco de subsunção do fato à norma. Quer dizer, aplica-se o direito diverso do fato apresentado para apreciação. No caso em deslinde, embora o juízo a quo tenha de fato sido omisso quanto a multa moratória contida no item 4.3, não há que se falar erro de julgamento, porquanto a aplicação da multa compensatória (cláusula oitava) é consequência natural da rescisão contratual pleiteada na exordial. 3. Comprovada a mora dos requeridos/recorridos, com a regular notificação e ausência de entrega dos vasilhames objeto do Contrato, mostra-se devida a imposição de cláusula penal moratória prevista na avença. No entanto, constatada a excessividade da referida multa é possível ao Magistrado, de ofício, a redução, de modo a manter o equilíbrio contratual. Inteligência do art. 413 do CC. 4. A litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC. No caso em tela, não há nos autos qualquer prova efetiva que a conduta da autora possa ser considerada de má-fé. A apelante não utilizou do processo para atingir objetivo ilegal, apenas exerceu seu direito de ação, com os consectários inerentes. 5. Os elementos trazidos nos autos e os documentos acostados não comprovam a hipossuficiência dos recorridos, razão pela qual fica indeferido os benefícios da gratuidade da justiça.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5076975-07.2018.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO DO CONTRATO POR DENÚNCIA DA FORNECEDORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - BOTIJÕES DE GÁS CEDIDOS EM COMODATO - DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO - DIVERGÊNCIA QUANTO À QUANTIDADE - ÔNUS DA PROVA - MULTA CONTRATUAL - INCIDÊNCIA - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado erro material na sentença em relação à quantidade de botijões de gás não devolvidos pelo comodatário, deve a decisão ser reformada para retificar o numerário dos bens objeto da condenação. Comprovada a mora da requerida, com a regular notificação e ausência de entrega dos vasilhames e, por outro lado, afastada a tese de que a impossibilidade da devolução se deu por culpa da parte autora, correta se mostra a imposição de cláusula penal prevista na avença. Constatada a abusividade da multa contratual é possível ao magistrado a redução, de modo a manter o equilíbrio contratual. Inteligência do art. 413, do CC. (TJ-MG - AC: 50154685120168130702, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/10/2022, 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva de Patricia Gama de Almeida Figueiredo, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. b) DECLARAR a rescisão do Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros Pactos, em razão do inadimplemento contratual por parte dos réus, desde a data de 30/04/2009; c) DETERMINAR a reintegração definitiva da autora na posse dos 324 (trezentos e vinte e quatro) botijões P13. Concedo aos réus Binho Gas Ltda e Fabricio Gama de Almeida o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega voluntária, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; d) CONDENAR os réus Binho Gas Ltda e Fabricio Gama de Almeida, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 7.1.1 do contrato celebrado entre as partes, corrigida monetariamente pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, desde a data do recebimento da notificação da mora (30/04/2009), até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal corrigido; e) CONDENAR os réus Binho Gas Ltda e Fabricio Gama de Almeida solidariamente ao pagamento do encargo previso na Cláusula 4.3 do contrato celebrado entre as partes, incidente desde 11 de maio de 2009 até a efetiva devolução dos bens ou conversão em perdas e danos. Registra-se, contudo, que o valor cobrado a este título não poderá superar o valor correspondente ao preço atualizado da aquisição de GLP na quantidade mínima anual estipulada no item III do preâmbulo do contrato celebrado entre as partes, multiplicada pelo prazo de vigência do contrato (5 anos), nos termos da fundamentação supra. Os valores relativos às condenações constantes nos itens "d" e "e" deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas e honorários fixados por equidade em R$ 2.000,00 (-), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em favor do patrono de Patricia Gama de Almeida Figueiredo. Condeno os réus Binho Gas Ltda e Fabricio Gama de Almeida ao pagamento de 90% das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito