Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Aurelina Santo Vieira, qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública, ingressou em juízo com a presente ação de divórcio em face de Antônio Vieira, a quem também qualificou. Requerendo os benefícios da gratuidade, aduziu a autora que se casou com o demandado em 15.12.2000, pelo regime de comunhão parcial de bens, daí advindo três filhas, nascidas em 03.03.1990, 28.11.1992 e 06.02.1994; que estão separados de fato há mais de dois anos e, desde então, a mais velha reside em sua companhia, estando o genitor na companhia das duas mais novas; que possuem um imóvel residencial, situado na rua J, casa 25, Jardim Guanabara, nesta cidade, onde reside o acionado, imóvel este avaliado em R$14.000,00, que deve ser objeto de partilha. Requereu a alteração da guarda das filhas, no sentido de que possam todas viver sob o mesmo teto que a demandante, devendo o acionado contribuir com alimentos em valor equivalente a um salário mínimo. Requereu a decretação do divórcio, externando seu desejo de voltar a usar o nome de solteira, a partilha do bem imóvel, a alteração da guarda, a regulamentação do direito de convivência e a fixação de alimentos em favor das filhas (IDs 143160253/143160255). Instruiu a inicial com os documentos IDs 143160257/143160414. O feito foi recepcionado na 1a Vara Cível desta Comarca, sendo deferido o benefício da gratuidade pleiteado pela requerente e determinada a citação do requerido (ID 143160417). O acionado foi citado por hora certa (IDs 143160419/143160420), sendo-lhe decretada a revelia (ID 143160421), decisão esta que, após oitiva do órgão ministerial (ID 143160422), foi revogada, determinando-se nova diligência citatória (ID 143160423). Citado (IDs 143160425/143160426), o acionado deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar defesa (ID 143160426). Em 24.08.2009, o requerido compareceu ao Cartório, sendo ali novamente citado (ID 143160434), habilitando-se nos autos (IDs 143160437/143160439) e oferecendo, em 09.09.2009, a contestação IDs 143160441/143160443, requerendo a gratuidade da Justiça e argumentando que ele e a autora estão separados de fato há mais de dois anos; que o bem descrito na inicial é de propriedade exclusiva sua, que "o comprou com proventos advindos de uma herança do seu genitor"; que, no momento, há apenas uma filha menor, que se encontra, desde a separação, sob sua guarda e responsabilidade; que a filha Alane também reside com ele, estando a filha mais velha residindo com a acionante; que a acionante abandonou o lar conjugar e as filhas, a quem não presta qualquer assistência. Sobre a contestação, manifestou-se a autora, ID 143160445/143160447, arguindo a intempestividade da peça e rechaçando os argumentos de mérito do suplicado. Seguiu-se a oitiva do órgão ministerial e a tentativa - inexitosa - de conciliação, quando o Magistrado deferiu a produção de prova oral e registrou que "houve uma espécie de citação por hora certa, porém evidentemente a certidão da Oficiala de Justiça não contempla todos os requisitos necessários para tanto, especialmente a tentativa de ocultação do Demandado. Posteriormente o Réu citado na data de 05 de março de 2008, data em que o mandado foi juntado aos autos, todavia sua defesa foi apresentada no dia 09 de setembro de 2009. Não obstante considerando a existência de questões relacionadas a guarda dos filhos do casal, fixação de pensão alimentícia, visitação e partilha de bens, deixo de operar os efeitos da confissão ficta" (ID 143160464). Sobreveio a petição ID 143160466, na qual a suplicada apresentou o rol de testemunhas ID 143160467 e informou que "a filha do casal, que se encontra sob a guarda da AUTORA, está sendo objeto de interdição". Anexou os documentos IDs 143160469/143160471. O suplicado também apresentou seu rol de testemunhas - ID 143160472. Instruído o feito (ID 143160477/143160483), foram juntados o substabelecimento ID 143160484 e os documentos IDs 143160485/143160486, sobre os quais manifestou-se o requerido (ID 143160489/143160490). A empresa Cabral & Sousa Ltda., oficiada (IDs 143160502), trouxe aos autos os cinco últimos contracheques do acionado (IDs 143160503/143160506), seguindo-se o parecer do Ministério Público (ID 143160508/143160510). Já neste Juízo da 1a Vara de Família, houve nova tentativa - inexitosa - de conciliação (ID 143160518), juntada de documentos pela acionante (IDs 143160521/143160523) e nova oitiva do Ministério Público (ID 143160525). Em atenção ao despacho ID 143160533, o INSS foi oficiado, apresentando resposta no ID 408752183/408752185. O Ministério Público foi ouvido mais uma vez, opinando pela condenação do acionado ao pagamento de alimentos à filha incapaz, em quantia equivalente a 10% do salário mínimo (ID 415633155). Encerrada a instrução, a autora apresentou suas razões finais (ID 459006908), quedando-se inerte o requerido (ID 468875306). É o relatório. Decido. 1. A arguição de intempestividade da peça defensiva IDs 143160441/143160443 e os efeitos da revelia foi resolvida, quando da audiência realizada em 28.04.2011, restando preclusa qualquer discussão a respeito. 2. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido de decretação do divórcio formulado pela autora. Como se sabe, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º, do art. 226, da Carta Magna, a existência do casamento é o único pressuposto para a decretação do divórcio, abolida que foi a prova do lapso temporal da prévia separação de fato ou de direito: "(…) Efetivamente, extraem-se os seguintes fundamentos jurídicos: (i) o divórcio torna-se direito potestativo e irresistível; (ii) depende de um único requisito: o da manifestação de vontade do cônjuge em atenção à autonomia privada das partes; (iii) resta eliminada exigência de separação anterior judicial; (iv) por identidade substancial, dispensa até mesmo a própria separação de fato; (v) independe de qualquer prova ou condição; e, finalmente, (vi) torna desnecessária a formação do contraditório. São verdades absolutas e invencíveis, quando não se pode restringir o direito divorcista que a Constituição expressamente não restringiu, em cotejo de anteriores redações constitucionais sobre o divórcio." (https://ibdfam.org.br/noticias/7152/Div%C3%B3rcio+%C3%A9+decretado+antes+mesmo+da+cita%C3%A7%C3%A3o+do+marido - acesso em 15.04.2024) Significa dizer que para o divórcio, como direito potestativo incondicionado que é, basta a manifestação da vontade de um dos cônjuges nesse sentido, sendo desnecessária prova outra que não a apresentação da certidão de casamento e até mesmo formação de contraditório. No caso, o casamento entre Aurelina e Antonio foi provada pela certidão de ID 143160410, tendo ela manifestado o desejo de se divorciar (IDs 143160253/143160255), não oferecendo ele resistência a tal pedido (IDs 143160441/143160443). Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para decretar o divórcio do casal Aurelina Santo Vieira e Antônio Vieira, com a consequente extinção do vínculo matrimonial que os unia, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, Aurelina de Jesus Santos. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista - 1o Ofício, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação do presente DIVÓRCIO, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, Aurelina de Jesus Santos. 3. Considerando que, em 15.12.2000, as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 143160410), comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, por meio oneroso, conforme estabelece o art. 1.658, do Código Civil, excluindo-se os bens que cada cônjuge possuir, na constância do casamento, por doação ou sucessão, como também estabelece o art. 1.659, inc. I, do mesmo digesto. Segundo a demandante, na constância do casamento, os litigantes adquiriram "um imóvel residencial sito na rua J, casa 25, Jardim Guanabara, onde reside o demandado, no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), cuja partilha logo requer" (IDs 143160253/143160255) Em sua - intempestiva - peça de defesa IDs 143160441/143160443, o acionado não negou a existência do imóvel, mas ressalvou: "Quanto ao bem descrito na inicial, não deve haver a partilha do mesmo na presente ação, visto que referido bem é de propriedade exclusiva do réu que o comprou com proventos advindos de uma herança do seu genitor." Ocorre que sub-rogação não se presume: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHO MAIOR. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEL. ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. A sentença reconheceu a comunicabilidade de bens, partilhou veículos e quotas sociais, fixou alimentos em favor do filho do casal e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Réu. O Apelante insurge-se contra diversos pontos da sentença, requerendo: (...) (ii) exclusão de imóvel do acervo partilhável, por força de sub-rogação; (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (…) (iii) determinar se o imóvel situado na Rua João Veloso de Andrade, nº 207, deve ser excluído do acervo partilhável por sub-rogação; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 5. A alegação de sub-rogação do imóvel situado na Rua João Veloso de Andrade não está evidenciada documentalmente, inexistindo prova de origem exclusiva e aplicação direta dos recursos na aquisição do bem, sendo mantida a presunção legal de comunicabilidade decorrente da aquisição durante a constância do casamento…" (TJ-MG - Apelação Cível: 50032912220218130042, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 03/10/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 06/10/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. DOIS IMÓVEIS E UM VEÍCULO. TAXISTA. AUTOMÓVEL UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. INCOMUNICABILIDADE PONTUAL. SUB-ROGAÇÃO DE UM DOS IMÓVEIS. PROVA INSUFICIENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA DETERMINAR A PARTILHA SOBRE UM DOS IMÓVEIS, EXCLUÍDO AQUELE OUTRO ADQUIRIDO ANTES DO ENLACE MATRIMONIAL. 1. Recurso interposto pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio, determinando a partilha igualitária, apenas, de saldo em conta bancária, mas excluindo da partilha de bens imóveis, e veículo. 2. Conforme o artigo 1.659, V, do Código Civil, os bens utilizados como instrumento de trabalho do cônjuge são incomunicáveis. Mantenho a exclusão do veículo/táxi da partilha. 3. Quanto à sub-rogação do imóvel "Urbis", não provou o suscitante que o valor da venda de bem particular anterior foi utilizado na aquisição do imóvel, razão pela qual, deve ser reconhecido o caráter comum do bem adquirido onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. 4. O imóvel localizado em Varzedo, comprovadamente adquirido antes do casamento, não compõe a partilha. 5. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para incluir na partilha o imóvel localizado na cidade de Santo Antônio de Jesus, enquanto mantida a exclusão do táxi e do outro imóvel, localizado no município de Varzedo. 6. Apelo parcialmente provido." (TJ-BA - Apelação: 80032071320218050229, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Desse modo, não tendo o acionado comprovado documentalmente que a aquisição do imóvel decorreu de sub-rogação, deve ele ser igualitariamente partilhado entre as partes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença. 4. No que pertine à guarda e alimentos para a prole, todas filhas do ex-casal alcançaram a maioridade, o que, a princípio, acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a tais pedidos. Ocorre que uma das filhas - Andressa, em que pese maior, é incapaz (IDs 143160485/143160488 e 143160522/143160523), devendo seu genitor contribuir para sua mantença: "(...) Belmiro Pedro Welter sintetiza que os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: (i) aos filhos maiores e incapazes; (ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; (iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital. (…) … a jurisprudência superior entende que a incapacidade mental do filho gera a mesma presunção de necessidade de alimentos da menoridade, independentemente do recebimento de eventuais benefícios previdenciários" (Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, "Curso de Direito Civil - Famílias", vol. 6, ed. JusPodivm, 15a ed., pág. 799) Quanto ao valor, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade do alimentando-capacidade do alimentante: "Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" (Lei 5478/1968) "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos."(CC) No caso dos autos, a filha Andressa percebe benefício assistencial (IDs 408752183/408752185). No que toca à capacidade econômica do requerido, nos idos de 2011, percebia salário base de R$580,00 (ID 143160504/143160506), equivalente a 1,06 salário mínimo da época, motivo pelo qual, acato o parecer ministerial, para fixar a obrigação alimentar do acionado em relação a Andressa em valor equivalente a 10% sobre o salário mínimo vigente. 5. Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, para: a) decretar o divórcio do casal Aurelina Santo Vieira e Antônio Vieira, com a consequente extinção do vínculo matrimonial que os unia, voltando a divorcianda a usar o seu nome de solteira, qual seja, Aurelina de Jesus Santos; b) determinar a partilha igualitária do imóvel residencial sito na rua J, casa 25, Jardim Guanabara, nesta Cidade, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; c) condenar o acionado a pagar alimentos à filha Andressa, em valor equivalente a 10% do salário mínimo vigente. 5.1. E em face do quanto aqui decidido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade que ora lhe defiro. 6. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. 7. P. R. I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema. Vitória da Conquista, 09 de Outubro de 2025. Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006). Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito