Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0198441-65.2007.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Walter Balduino De Abreu Pires Advogado: Walter Balduino De Abreu Pires (OAB:BA5209) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0198441-65.2007.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0198441-65.2007.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por WALTER BALDUÍNO DE ABREU PIRES em face da decisão de ID. 479819885, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária de sua titularidade. Nessa oportunidade, a parte executada reitera as razões já deduzidas na petição de ID. 478803875, destacando a juntada, agora, de documentação que, entende, comprova a natureza impenhorável dos montantes atingidos pela constrição. Ademais, inova na sua argumentação ao sublinhar o entendimento firmado pelo Eg. STJ quanto à impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos também para saldos de contas diversas de conta poupança, amoldando-se à hipótese dos autos, visto que o montante bloqueado foi de R$ 8.151,88 (oito mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). Vieram os autos à conclusão. DECIDO. Com efeito, tem-se que a petição apresentada pela parte, nomeada Pedido de Reconsideração, aloja em seu bojo pleito não amparado pelo Código de Processo Civil, o qual permite a retratação de decisões judiciais apenas em hipóteses legais específicas, como é o caso do art. 331, do §3º do art. 332, bem como do §7º do art. 485, todos do diploma processual vigente. Da leitura dos dispositivos legais supracitados, vê-se que o magistrado apenas pode se retratar quando interposto recurso de Apelação, bem como Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias de mérito, ao que se aplica o mesmo regime incidente sobre a apelação, o que não é o caso dos autos. Todavia, considerando a apresentação, pela parte, argumentos novos, aptos a moldar situação diversa da que já havia sido apreciada, está-se diante do caso de receber tal pleito como novo pedido de tutela provisória de urgência. E, sob tal ótica, passo a apreciá-lo. Quanto à alegada impenhorabilidade do valor constrito fundada no fato de ter a penhora alcançado importância inferior a 40 salários-mínimos, tem-se que, a despeito de o Eg. STJ tê-la reconhecido inclusive para montantes depositados em conta-corrente e outras aplicações financeiras (Tema 1.285), também restou determinado pela Corte Cidadã que a referida impenhorabilidade deve ser alegada pelo Executado na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que, todavia, não foi observado no caso ora em comento, diante da insurgência prévia tecida pela parte na petição de ID. 478803875, restando caracterizada a preclusão (Tema 1.235) impeditiva do acolhimento do pleito sob tal fundamento. Tema 1235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." (Original sem destaque). No que diz respeito à natureza alimentar da quantia penhorada, entendo que perdura a não comprovação desta, uma vez que dos documentos que agora juntados pelo Executado (aviso de crédito), não se pode verificar, com convicção, se o bloqueio realizado incidiu sobre a mesma conta bancária utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria, tampouco se o saldo existente da aludida conta, ainda que operada para tal finalidade, não ostentaria o atributo de saldo remanescente de benefício previdenciário, que passaria a constituir reserva financeira passível de penhora. Sendo assim, considerando tudo o quanto suscitado e que dos autos consta, indefiro o novo pedido de desbloqueio e determino a intimação do Executado para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos extrato de movimentação bancária da conta atingida pela penhora, referente aos meses de novembro e dezembro de 2024, seguindo mantida a efetividade da penhora. Após o cumprimento do quanto ora ordenado, voltem os autos à conclusão com brevidade. Intimem-se. Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular