Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Y. F De Almeida Construcao Ltda Advogado: Cicero Dias Barbosa (OAB:BA17374-A)
Apelado: Construtora E Empreendimentos Imobiliarios Paraiso Limitada Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500347-45.2017.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Y. F DE ALMEIDA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA (OAB:BA17374-A)
APELADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LIMITADA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 0500347-45.2017.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por PALAZZO ENGENHARIA INCORPORACOES LTDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da comarca de Camamu (ID 66012210) que, no bojo da ação de rescisão de ato jurídico cumulada com indenização por dano moral, material, lucro cessante e cláusula penal por ele ajuizada em face de CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARAISO LIMITADA, julgou “EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição”. Requereu a gratuidade da justiça. Em despacho de ID 73146860, esta Relatoria determinou a juntada de documentos que comprovassem a real necessidade do beneplácito em grau recursal, nestes termos: Considerando que a sentença extintiva fora prolatada após uma decisão de indeferimento de gratuidade judiciária, após análise de documentação juntada pela Apelante e, visando lastrear o entendimento desta Relatoria acerca da real necessidade do beneplácito, inclusive quanto às custas recursais, considerando também que a decisão que indeferiu a gratuidade não foi agravada pelo D. Juízo primevo, intime-se a Recorrente para que, em quinze dias, traga aos autos relatório a ser obtido junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas neste relatório em nome da pessoa jurídica recorrente, dos últimos 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal. Intimado, o Recorrente limitou-se a trazer um extrato do portal Serasa Experian, onde constam pendências financeiras, deixando de trazer os relatórios do sistema Registrato, do Banco Central. É o que importa relatar. Decido. A presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não defeso ao Juiz/Relator a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1. Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural. Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123). Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Dje 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). Apesar de devidamente intimada, a Apelante deixou de trazer os relatórios exigidos por esta Relatoria, documentos que evidenciariam quais contas a empresa possui, bem assim os extratos bancários respectivos, nitidamente a tentar ocultar a realidade financeira da empresa. Possui pendências financeiras não corresponde a estar insolvente, mas evidencia, tão somente, má gestão empresarial, não necessariamente falta de recursos, por óbvio. Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida. Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para que retifique a autuação deste Recurso, conforme requerido em petição de ID 77466171. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A4