Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISAAC VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CATARINA SANTANA REBOUCAS (OAB:BA36690)
EXECUTADO: NIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983), JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502316-38.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA Vistos etc. ISAAC VIEIRA DE OLIVEIRA ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal em face de NIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça, aduziu o exequente que, em 13.07.2017, foi firmado acordo extrajudicial perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pelo qual o demandado se comprometeu a pagar ao filho, a título de alimentos, o valor correspondente a 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo vigente; que o executado não cumpre as obrigações assumidas e que a dívida alimentar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2018 alcançava o montante de R$457,92 (ID 141728888). Instruiu a inicial com os documentos IDs 141728889/141728890. Após despacho que determinou a consulta aos sistemas conveniados (ID 141728891), as tentativas de citação nos endereços localizados (IDs 141728896/141728897) restaram infrutíferas (IDs 141728898/141728901). A parte exequente informou novo endereço (ID 141728904), possibilitando a intimação do executado via aplicativo de mensagens (ID 141733121). Em seguida, o executado constituiu advogados e realizou um depósito judicial de R$1.403,76 (IDs 141733122/141733125), requerendo a extinção do processo. Contudo, a parte exequente (ID 194973450) argumentou que o pagamento era parcial, não abrangendo as parcelas vencidas no curso da demanda. O executado, intimado a se manifestar (ID 206775961), quedou-se inerte (ID 379281540). No petitório ID 406452109/406452124, o exequente regularizou sua representação processual nos autos e requereu o prosseguimento do feito, haja vista permanecer o executado em situação de inadimplência, que atingiu o montante de R$9.634,31. O executado foi intimado por meio de seu patrono constituído nos autos (ID 452796715), para pagar o débito atualizado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Contudo, o executado quedou-se inerte, sem apresentar pagamento ou qualquer justificativa para sua inadimplência, conforme certificado no ID 468990124. A parte exequente, por sua vez, manifestou interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida, que totaliza R$ 13.245,40 (treze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), e reiterou o pedido de decretação da prisão civil do devedor (ID 523448479). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o requerido, devidamente intimado (ID 452796715) e advertido sobre a possibilidade de ser decretada sua prisão (ID 448163810), não pagou a dívida nem apresentou, no tempo oportuno, qualquer justificativa para sua contumaz inadimplência com a prestação alimentar (ID 468990124). Em casos que tais, a custódia do requerido está legitimada pela Constituição da República (art. 5º, LXVII) e pelo Código de Processo Civil (art. 528, §3º), de acordo com o qual, não pagando o devedor o débito e nem justificando a impossibilidade de fazê-lo, deverá ser decretada sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A obrigação de pagar os alimentos é medida que se impõe, sendo a prisão civil o meio coercitivo extremo, porém necessário, para garantir a subsistência do alimentando. A jurisprudência e a legislação são claras ao estabelecer que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ademais, o pagamento apenas parcial da obrigação não é suficiente para afastar a medida coercitiva. Isto posto, decreto a prisão civil do requerido, NIELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Antes da expedição do respectivo mandado de prisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e detalhada da dívida alimentar, a qual deverá considerar o valor já levantado por meio do alvará expedido (ID 464122288 e ID 464122290) e incluir as parcelas que se venceram desde o último cálculo apresentado. Cumprida a diligência acima, expeça-se o competente mandado de prisão, através do sistema BNMP 3.0, instruído com cópia desta decisão e a requisição do reforço policial, se necessário, para garantir o cumprimento da ordem. Deverá constar do mandado o valor atualizado do débito executado, conforme a planilha a ser apresentada pelo exequente. Esgotado o prazo sem manifestação do exequente, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista-BA, 18 de março de 2026. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito