Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LIGIA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117-A), DAIANA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA23355-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502407-63.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 83909361) interposto por ADRIANA CAMPOS SILVA, postulando em causa própria em razão de ser advogada, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, tão somente, para excluir a condenação do patrono por litigância de má-fé ao pagamento da multa fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume a sentença nos demais termos. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 82463441): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APURAÇÃO DA FALHA DA REPRESENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO CONFORME ART. 32 DA LEI 8.906/1994. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDO À PROPOSITURA DA AÇÃO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 682, II, DO CC E ART. 104, §2º, DO CPC. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DIANTE DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; os arts. 76, 77, § 6º, 81, 104 do Código de Processo Civil e o art. 32 da Lei 8.906/94. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 88649198). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. II - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) (Destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 76, 77, § 6º, 81, 104 do Código de Processo Civil e art. 32 da Lei 8.906/94: O acórdão recorrido não violou os dispositivos legais invocados, pois, ao manter a decisão de primeiro grau quanto à condenação da parte recorrente ao pagamento de perdas e danos, bem como das despesas processuais decorrentes da propositura da ação, consignou o seguinte: (…) Dos autos observa-se que a parte recorrente apresentou procuração subscrita em 20/05/2017 (ID. 75041585). Entretanto, a parte autora teria falecido em 04/05/2017 (ID. 75043655). Portanto, conclui-se que a recorrente não estava efetivamente investida de poderes para propor a ação, uma vez que a morte extingue o contrato de mandato, nos termos do art. 682, II, do CC. Ademais, considerando que o contrato foi datado posteriormente ao óbito da mandante, forçoso afirmar a inexistência da relação contratual, bem como da capacidade processual da parte, à luz do art. 6º do Código Civil. Além disso, verifica-se que a recorrente atou no curso do processo, estimulou a atividade jurisdicional, além da participação da parte adversa, acarretando ônus aos sujeitos processuais. Tais pontos atraem as regras encampadas no art. 104, §2º, do CPC, que estabelece: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Portanto, não cabe o afastamento da condenação ao pagamento de indenização e das despesas processuais, que ficaram a cargo da recorrente. Assim, ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vazada no seguinte termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LIDE TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA Nº 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n° 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Tendo do tribunal local fundamentado a sua conclusão nas provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento por incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Reconhecida a litigância de má-fé, o afastamento da multa fixada nesse sentido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.001/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.) (Destaquei) 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//