Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Herminio Ferreira De Souza Advogado: Acacia Maria Sampaio Santiago (OAB:BA36278-A) Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069-A)
Apelado: Euzebio Alves De Jesus Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:BA67836-A)
Apelado: Fabio Barbosa Batista
Apelado: Sompo Seguros S.a. Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A)
Apelado: Herminio Ferreira De Souza Advogado: Acacia Maria Sampaio Santiago (OAB:BA36278-A) Advogado: Carla Da Cruz Pestana (OAB:BA50069-A)
Apelante: Sompo Seguros S.a. Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579557-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMINIO FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO registrado(a) civilmente como ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO (OAB:BA36278-A), CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA (OAB:BA50069-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A)
APELADO: EUZEBIO ALVES DE JESUS e outros (3) Advogado(s): ITALO DIAS CAMARGO (OAB:BA67836-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A), ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO registrado(a) civilmente como ACACIA MARIA SAMPAIO SANTIAGO (OAB:BA36278-A), CARLA DA CRUZ PESTANA registrado(a) civilmente como CARLA DA CRUZ PESTANA (OAB:BA50069-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0579557-05.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por HERMINIO FERREIRA DE SOUZA e SOMPO SEGUROS S.A. informando que as partes transigiram acerca da presente ação judicial, bem como apresentaram os termos da avença e pugnaram pela homologação da transação e consequentemente, extinção do feito (ID 64395754). É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito ou proferido o acórdão, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do diploma processual vigente. Estabelece o artigo 998 do CPC que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” De outro modo, constata-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados constituídos e com poderes especiais para transigir, promoveram transação extrajudicial quanto ao objeto da presente ação e requereram a sua homologação (ID’s 64395756 e 38592044). O Código de Processo Civil, dispõe sobre a transação em seus arts. 200 e 487, III, b, in verbis: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”. Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado entre as partes, conforme os termos constante do ID 64395754 para que produza seus efeitos legais e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara Cível para que sejam adotadas as providências cabíveis e decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para acompanhamento do cumprimento do acordo e sua execução, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Salvador/BA, data certificada eletrônicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV