Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Sebastiana Barbosa Maciel Santana
Apelado: Olimpia Maria De Jesus Advogado: Vagna Silva Santos Assis (OAB:BA62196-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000022-39.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: SEBASTIANA BARBOSA MACIEL SANTANA e outros Advogado(s):VAGNA SILVA SANTOS ASSIS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, homologou acordo entre as partes e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), em favor da Advogada nomeada como Defensora Dativa, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Urandi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensora Dativa é válida, apesar de o Estado não ter sido previamente citado; e (ii) se o valor arbitrado a título de honorários atende ao princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade arguida pelo Estado é rejeitada, uma vez que não se trata de lide penal nem de Tribunal do Júri, tornando inaplicável a Resolução nº 011/2019 e o Tema Repetitivo 984 do STJ, que se refere à atuação em processos criminais. 5. A nomeação de defensor dativo é permitida em casos de comprovada ausência de Defensoria Pública na localidade, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, sendo o Estado responsável pelo pagamento dos honorários do profissional que assume função estatal de prestar assistência jurídica gratuita. 6. Não há violação ao contraditório ou ao devido processo legal, pois o Estado poderá questionar o valor dos honorários na fase de execução. 7. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos necessitados, e a atuação do defensor dativo supre a lacuna do serviço público em localidades desassistidas. 8. O valor arbitrado (R$ 4.860,00) segue a Tabela de Honorários da OAB-BA e é compatível com o trabalho prestado, observando-se o art. 85, § 8-A, do CPC, sem impor ônus excessivo ao Estado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º; CPC/2015, art. 85, § 8-A; CPC/2015, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1872187/RS, Rel. Min. PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2022; TJ-BA, RSE 00019238720188050043, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 10/02/2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8000022-39.2024.8.05.0268 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8000022-39.2024.8.05.0268, oriunda da Comarca de Urandi, na qual figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apeladas SEBASTIANA BARBOSA MACIEL SANTANA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.