Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sergio Dantas Mota Advogado: Ikaro Damasceno Da Silva (OAB:BA56177)
Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000081-25.2018.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: SERGIO DANTAS MOTA Advogado(s): IKARO DAMASCENO DA SILVA (OAB:BA56177)
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000081-25.2018.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Vistos, etc.
Trata-se de Liquidação de sentença c/c habilitação de crédito c/c tutela provisória de evidência cautelar proposta por SERGIO DANTAS MOTA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Conforme a inicial, o autor alega que adquiriu junto à empresa Telexfree (nome fantasia), 02 (duas) contas na modalidade AdCentral Family, sendo uma no valor à época de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), e outra de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), totalizando aproximadamente a quantia de R$ 5.785,25 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), requerendo, assim, a liquidação do valor a ser restituído em razão da sentença proferida nos autos da ação coletiva – ação civil pública – nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Juntou documentos com a inicial. A parte autora apresentou, em id. 12676987, documentos comprobatórios da sua hipossuficiência, bem como do título judicial e a certidão de trânsito em julgado da sentença. Despacho decretando a revelia da parte ré, e intimando a parte autora para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, em id. 180624394. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, conforme id. 182781215. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente, ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil. Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Conforme relatado, pretende a parte autora liquidação de sentença proferida nos autos da ação coletiva – ação civil pública – nº 0800224-44.2013.8.01.0001, já transitada em julgado, consoante se infere dos documentos de id. 12677140e 12677162, que decretou a anulação de todos os contratos firmados entre os divulgadores e a parte ré, e lhe condenou a devolução dos valores pagos devidamente atualizados. Ficou evidenciada a inércia da ré, embora devidamente intimada, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco que: "se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64). Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 344, do CPC. No entanto, a revelia não produzirá os efeitos do art. 344, nas condições estabelecidas do art. 345, ambos do CPC. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face da parte requerida, declarou a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa ré Telexfree e todos os consumidores/investidores/divulgadores; bem como condenou a empresa ré a devolver aos partners/divulgadores todos os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, a título do Kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree e a título de Kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree – id. 12677140. Do montante a ser devolvido aos partners/divulgadores, determinou a dedução dos valores que os mesmos receberam a título de quaisquer bonificações da Rede Telexfree ou comissões de venda. Determinou-se que os valores deverão ser restituídos com atualização monetária, a partir do efetivo pagamento, e serem acrescidos de juros legais, a partir da citação na ação coletiva, em 29/07/2013, bem como, que os valores deduzíveis pela ré (bonificações ou comissões de venda) deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. No caso em tela, a parte autora alega que adquiriu junto à parte ré 02 (duas) contas na modalidade AdCentral Family, sendo uma no valor à época de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), e outra de R$ 3.035,25 (três mil e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), totalizando aproximadamente a quantia de R$ 5.785,25 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Juntou aos autos comprovantes de pagamentos em favor da parte ré, conforme os valores indicados (id. 11350328 e 11350349). Conforme se posiciona a jurisprudência, a parte requerente deve apresentar elementos que demonstrem a relação entre as partes em litígio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TELEXFREE - PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA BACK OFFICE QUE DEMONSTRAM O ACESSO AO SISTEMA DA TELEXFREE - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, é prova suficiente para a comprovação da condição de divulgadora por parte do apelante e para o processamento da liquidação, os prints de tela do Sistema Back Office do site da Telexfree, indicando a aquisição de contas e acesso ao sistema da entidade. Havendo omissão na sentença recorrida quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, impõe-se o seu arbitramento nesta instância ad quem. (TJ-MT 00059832420198110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Dessa maneira, diante dos indícios suficientes a comprovar a relação existente entre as partes, a procedência é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação para determinar que a execução prossiga no valor R$ 5.785,25 (cinco mil setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado a partir da data do desembolso e acrescido de juros desde a citação da ré na ação civil pública (item B7 da sentença coletiva, ou seja, 29/07/2013) Apurado o crédito, e submetendo-se este a concurso de credores, servirá a presente, após o trânsito em julgado, para habilitação nos autos da ação principal ou ação de falência, caso postulada. Condeno o requerido em custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado do débito, considerando o § 2°, do art. 85 do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Após trânsito em julgado, nada mais requerendo, arquive-se. MUTUÍPE/BA, Datada e assinada eletronicamente. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito