Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELMO FAGUNDES DE AGUILAR Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO (OAB:BA692-B)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-42.2016.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Vistos etc. I. RELATÓRIO ELMO FAGUNDES DE AGUILAR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELA AQUISIÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 1888921), o Autor alega ser proprietário de um pequeno imóvel rural localizado na Comunidade do Rio Pau Alto, 124, zona rural de Nova Viçosa/BA. Sustenta que realizou investimentos para a construção de uma rede de energia elétrica em sua propriedade, conforme projeto X-0523623. Afirma que a concessionária Ré, por meio da Carta nº 700000583678, datada de 18/01/2013, comprometeu-se expressamente a restituir o valor da doação da referida rede, no montante de R$ 30.531,33, estabelecendo o prazo para pagamento entre 01/01/2014 e 31/12/2014. Aduz que, apesar do compromisso formal e de diversas reclamações administrativas, a Ré permaneceu inadimplente. Argumenta que tal situação lhe causou transtornos financeiros e abalo à sua imagem perante a sociedade local, uma vez que se viu compelido a renegociar compromissos com terceiros. Pugnou, ao final: a) a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 30.531,33, em dobro; b) indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30.531,33; c) a concessão da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00. Juntou documentos no ID 1888999. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pelo Juízo (ID 3886428), tendo o Autor procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 4071900 e ID 5306069). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 8254284). Em sua defesa, sustentou a regularidade da constituição da servidão administrativa, invocando o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Argumentou que a instalação de postes e redes decorre de prerrogativa legal da concessionária para a prestação do serviço público. No mérito, alegou a inexistência de prejuízo indenizável, afirmando que o Autor continua desfrutando da propriedade e que não houve prova de dano material ou moral. Defendeu que agiu em exercício regular de direito e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 8659397), esta restou infrutífera. O Autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de ID 10603912. Instadas as partes a especificarem provas (ID 479366659), a Ré manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 501869333). O Autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante da Ré e a oitiva de testemunhas (ID 530361303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Provas Orais O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, o Autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas). Todavia, tal providência revela-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia. A questão central é o inadimplemento de um compromisso de restituição de valores reconhecido administrativamente pela Ré. A prova documental acostada ao ID 1888999 (Carta nº 700000583678) é inequívoca e suficiente para atestar a existência da obrigação, o valor e o prazo de vencimento. O depoimento pessoal do representante da Ré nada acrescentaria, visto que a defesa já se manifestou sobre a matéria de direito. Outrossim, a prova testemunhal para comprovar dano moral em casos de inadimplemento pecuniário é prescindível, pois a análise da ocorrência do dano extrapatrimonial, nesta hipótese, depende da subsunção dos fatos já narrados e documentados às normas de responsabilidade civil. Assim, por estar a lide madura e instruída com documentos bastantes para a formação do convencimento deste julgador, indefiro a produção de prova oral e passo ao exame do mérito. II.2. Do Mérito
Trata-se de ação de cobrança fundamentada no descumprimento de obrigação de restituir valores investidos pelo consumidor na construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade e eficácia do compromisso de restituição assumido pela Ré. Consta do ID 1888999 documento oficial emitido pela COELBA, no qual se lê: "Informamos que o prazo para restituição da doação é do dia 01/01/2014 à 31/12/2014", fazendo referência direta ao valor de R$ 30.531,33 constante no Projeto X-0523623. A defesa da Ré limitou-se a discorrer sobre o instituto da servidão administrativa e a legalidade da ocupação de áreas privadas para expansão da rede. Tais argumentos, contudo, são totalmente dissociados da causa de pedir. O Autor não questiona a legalidade da rede em sua propriedade, mas sim cobra o valor que a própria Ré confessou ser devido a título de restituição pelo investimento realizado. A conduta da Ré, ao reconhecer o débito administrativamente e postergar indefinidamente o pagamento, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal. Se a concessionária incorpora ao seu patrimônio rede construída com recursos do particular, deve indenizá-lo, sob pena de transferir ao consumidor o ônus de investimento que integra a própria atividade econômica da concessionária. No que tange ao pedido de restituição em dobro, este não merece acolhida. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o pagamento indevido por parte do consumidor. No caso, não houve cobrança indevida paga pelo Autor, mas sim o não pagamento de uma dívida pela Ré.
Trata-se de cobrança de valor inadimplido, devendo a restituição ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora. No que tange aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Embora o atraso no pagamento e a necessidade de judicialização causem aborrecimento e frustração, tais sentimentos situam-se na esfera dos dissabores cotidianos inerentes às relações contratuais e comerciais. O Autor alegou prejuízo à sua imagem perante a sociedade, mas não trouxe aos autos qualquer indício de que o descumprimento do pagamento pela COELBA tenha gerado situação humilhante, vexatória ou ofensa grave aos seus direitos da personalidade.
Trata-se de conflito estritamente patrimonial, o qual será devidamente reparado pela condenação ao pagamento da dívida acrescida de juros e correção monetária. Por fim, quanto aos danos materiais, estes já estão compreendidos no valor principal da condenação (R$ 30.531,33), não havendo prova de outros prejuízos patrimoniais específicos que justifiquem condenação autônoma além da restituição do investimento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 30.531,33 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), a título de restituição pelo investimento na rede de energia elétrica. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de 31/12/2014 (termo final do prazo de pagamento fixado pela Ré no ID 1888999) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. INDEFERIR o pedido de repetição do indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da Ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor pretendido de danos morais e dobro do valor material), observando-se a suspensão da exigibilidade caso tenha sido concedida gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição