Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB:MG78122), RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB:MG53069)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000183-20.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Cuida-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ/BA, visando à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa mediante oferecimento de seguro-garantia. Conforme se extrai dos autos, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia DEFERIDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com atribuição de efeito suspensivo ativo, para admitir, em caráter provisório, o seguro-garantia apresentado, até o julgamento final deste recurso, determinando, por conseguinte, que o agravado se abstenha de promover o protesto e a inscrição do débito tributário em discussão no CADIN, bem como forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), exclusivamente em relação ao referido débito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Tendo em vista a determinação emanada do Tribunal Superior, INTIME-SE a parte requerida MUNICÍPIO DE SANTALUZ/BA para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão: a) CUMPRA INTEGRALMENTE a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Agravo de Instrumento, abstendo-se de promover o protesto e a inscrição do débito tributário em discussão no CADIN; b) FORNEÇA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), exclusivamente em relação ao débito objeto da presente demanda; c) COMPROVE NOS AUTOS o integral cumprimento das providências acima determinadas, mediante juntada de documentos que demonstrem: A suspensão de eventuais protestos em andamento; A abstenção de inscrição no CADIN; A expedição da CPD-EN requerida. O descumprimento da presente determinação implicará na incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme estabelecido na decisão do Tribunal Superior. Cumpridas as providências acima ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE ambas as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o prosseguimento da demanda, especialmente quanto ao pedido principal a ser formulado ou esclarecimentos sobre a natureza definitiva da pretensão. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO