Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HARDI HARDER, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000432-47.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97635817) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que "indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor dado à causa.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94902856): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. MERA COINCIDÊNCIA TEMÁTICA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por espólio visando a reforma de sentença que indeferiu pedido de protesto judicial destinado a interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre imóvel situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com área de 382.000 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de prevenção funcional alegada pela parte; (ii) saber se estão reunidos os pressupostos para o protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição aquisitiva (usucapião) sobre o bem imóvel apontado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A mera coincidência temática entre ações não configura a prevenção do relator, sendo necessário demonstrar conexão efetiva entre as demandas, o que não ocorre no caso em tela. Preliminar rejeitada. 4 - O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, cuja finalidade é promover a manifestação formal da vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica. 5 - O instituto possui como pressuposto a participação prévia de pessoas da mesma relação jurídica, o que não se verificou no caso concreto, inexistindo demonstração de vínculo jurídico entre as partes. 6 - Não se concebe a utilização do protesto judicial como sucedâneo recursal ou como meio indireto para obstar a aquisição da propriedade por usucapião, sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos. 7 - A alegação de fraude em meação ocorrida na década de 1980 não foi minimamente comprovada e não constitui fundamento suficiente para autorizar a interrupção da prescrição aquisitiva. Não restou comprovado qualquer obstáculo ao ingresso nas vias judiciais com ação que o apelante julgasse pertinente à satisfação do direito que alega possuir. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 282, 283, 485, IV, e 726. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.444/RS; TJ-BA, Conflito de Competência n. 8023185-42.2025.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8000448-98.2022.8.05.0081; TJ-BA, Apelação nº 8000382-21.2022.8.05.0081; TJ-BA, Apelação nº 8000386-58.2022.8.05.0081; TJ-BA, Apelação nº 8000464-52.2022.8.05.0081. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 17, 55, § 3º, 485, inciso IV, 726 e 728, do Código de Processo Civil e 202, inciso II, do Código Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 98245511). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 17, 55, § 3º, 485, inciso IV e 728, do Código de Processo Civil e 202, inciso II, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da contrariedade ao art. 726, do Código de Processo Civil: O aresto guerreado, no que diz respeito à verificação acerca da existência, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento de protesto judicial no caso concreto, consignou o seguinte (ID 94902856): […] No mérito, vê-se que o instituto do protesto judicial, previsto no art. 726 do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à formalização da manifestação de vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante, permitindo dar ciência de seu propósito a pessoas participantes da mesma relação jurídica. […] No presente caso, a recorrente pretende com o protesto judicial interromper a prescrição aquisitiva referente a terras com área de 382.000 hectares, afirmando deter 50% do bem, cuja meação ocorreu na década de oitenta do século passado, alegando suposta fraude, sem efetiva comprovação e sem evidências acerca da existência de qualquer vínculo jurídico entre as partes envolvidas, como corretamente pontuado pela magistrada singular […] O fato de existirem procedimentos administrativos junto ao CNJ (pedido de providência nº 0004124-89.2019.2.00.0000) e perante a Corregedoria do TJBA (sindicância administrativa nº 0001699-31.2021.2.00.0805), questionando a validade de registros imobiliários não comprova a existência de relação jurídica entre as partes, nem caracteriza direito concreto a ser resguardado por meio do protesto judicial. Percebe-se, também, o desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, pois o autor/apelante pede publicação de edital, averbação no registro imobiliário, bem como protesta pela produção de provas, pois demandaria a desconstituição da posse que, ao menos do que dos autos transparece, vem sendo exercida pela parte Apelada. O protesto judicial, por sua natureza de medida conservativa, destina-se exclusivamente a resguardar direito preexistente, não se prestando a substituir as ações próprias para discussão de posse ou propriedade imobiliária. […] Registre-se, por fim, que não restou comprovado qualquer obstáculo ao ingresso nas vias judiciais com ação que julgasse pertinente a satisfação de direito que alega possuir, não cabendo ao Judiciário chancelar o uso do protesto judicial como meio de impedir a usucapião sem a demonstração dos requisitos legais. Não se concebe a utilização do protesto judicial como sucedâneo recursal ou como meio indireto para obstar a aquisição da propriedade por usucapião, sem a demonstração dos requisitos legalmente exigidos. Desse modo, verifica-se que, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. SÚMULA N. 7/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] IV - Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu art. 726, define que "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito", bem como que o disposto aplica-se ao protesto judicial. V - Ademais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.250/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 4. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//