Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Municipio De Brumado
Embargado: Reinaldo De Souza Viana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001033-16.2016.8.05.0032.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO: REINALDO DE SOUZA VIANA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto).
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8001033-16.2016.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8001033-16.2016.8.05.0032.2, opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo Interno de nº 8001033-16.2016.8.05.0032.1, tendo como Embargante – MUNICIPIO DE BRUMADOe, como Embargado – REINALDO DE SOUZA VIANA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente embargo declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7