Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Renilda Dos Santos Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547)
Requerente: Valdir Oliveira Da Silva Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000836-82.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
REQUERENTE: RENILDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000836-82.2024.8.05.0096 Divórcio Consensual Jurisdição: Ibirataia
Vistos. I – RELATÓRIO RENILDA DOS SANTOS DA SILVA E VALDIR OLIVEIRA DA SILVA, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e nos artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, ao argumento de que já estão separados de fato, em razão de não mais comungar dos mesmos interesses, de modo não possuírem mais o ânimo em continuar a vida conjugal ante o término da efetividade recíproca. Aduzem que convolaram núpcias em 02/06/2010, conforme certidão de casamento acostada aos autos, sob o regime de comunhão parcial de bens, porém já se encontram separados de fato, objetivando, com isso, a dissolução da sociedade conjugal, com a extinção do vínculo matrimonial. Da união tiveram uma filha, atualmente com 24 anos de idade, sendo desnecessário a intervenção do Ministério Público. Os Divorciandos declaram que, na constância do união/casamento, o casal não obtiveram bens. Os Divorciandos dispensam alimentos entre si. Por fim, requereram a decretação do divórcio, com base no art. 226, § 6°, da Constituição Federal, expedindo-se o respectivo mandado de averbação. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66, in verbis: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O pedido está em conformidade com o § 6º, do art. 226, da CF, de acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010. Dessa forma, faz-se necessário acolher o pleito dos requerentes, no sentido de julgar procedente o divórcio e homologar os demais termos do acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO dos Requerentes RENILDA DOS SANTOS DA SILVA E VALDIR OLIVEIRA DA SILVA dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído; bem assim homologo os demais termos da avença, em toda a sua extensão, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, tudo em consonância com o art. 1571 e seguintes do Código Civil. Custas pro rata pelos Requerentes (art. 90 § 2º do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro. Sem honorários sucumbenciais ante a inexistência de litígio/contraditório. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ibirataia/BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação do presente DIVÓRCIO, à margem do assentamento de casamento – matrícula 139311 01 55 2010 3 00002 166 0000533 32. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, RENILDA DOS SANTOS. Atribuo força de mandado à presente decisão e autorizo a requerente apresentar cópia ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes para a devida averbação. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. Ibirataia(BA), data e hora da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito