Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Passos & Magalhaes Ltda Advogado: Laiza Correia Mendes (OAB:BA42741)
Interessado: Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000665-37.2017.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
INTERESSADO: PASSOS & MAGALHAES LTDA Advogado(s): LAIZA CORREIA MENDES registrado(a) civilmente como LAIZA CORREIA MENDES (OAB:BA42741)
INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000665-37.2017.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por Passos & Magalhães Ltda. em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, estando as partes devidamente qualificadas. Alega a empresa-Demandante que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica por meio do nº: 7014188759 e que nos dias 28, 29 e 30 de junho de 2017, houveram sucessivas quedas de energia, o que lhe gerou diversos prejuízos materiais, como a queima de aparelhos eletrônicos e o alto gasto com combustível do gerador utilizado, além do desgaste do motor pelo uso excessivo. Requer, assim, a condenação da acionada ao pagamento a título de danos materiais, do valor de R$ 5.715,00 (cinco mil e setecentos e quinze reais); bem como condenação indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada por documentos. Custas iniciais recolhidas (ID 8721851). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 10734520, sem preliminares. No mérito, alegou que a Demandante não logrou comprovar a relação de causalidade da ação da demandada com os supostos prejuízos e que, em analise interna, restou constatado que não foram encontrados registros nem indícios de quaisquer ocorrências envolvendo o sistema elétrico de distribuição (na parte externa, de responsabilidade da Coelba) que pudessem ter causado os danos reclamados pelo autor na exordial. Pugnou pela total improcedência da ação. Réplica no ID 11042174. Despacho saneador proferido no ID 16872181. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. O pedido da autora não merece prosperar. Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Do cotejo dos autos, entendo ser nítida a incidência das normas de consumo, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Destarte, as provas coligidas aos autos são insuficientes à demonstração do nexo causal entre os alegados prejuízos materiais experimentados da parte autora e qualquer falha na prestação do serviço da requeria. A autora juntou aos autos recibos e notas fiscais de serviços de reparo e compras de aparelhos eletrônicos, além de registros internos feitos em livro de ocorrências próprio (Ids 8100526 e seguintes). Não requereu a produção de prova testemunhal ou pericial, ou juntou outros documentos. Verifica-se que as provas acostadas aos autos são todas de produção unilateral, não havendo nos autos qualquer protocolo de reclamação junto à empresa demandada, ou qualquer outro documento que indicasse a veracidade das alegações ou comprovasse o nexo causal entre os danos sofridos e a conduta da ré. É importante salientar que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, por si só, não tem o condão de eximi-lo do dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Sobre o ônus da prova, leciona Carpes (2017): "Falar em ônus da prova significa referir-se a encargo atribuído à parte no sentido de demonstrar a veracidade de certo enunciado fático. O ônus da prova impõe à parte onerada, portanto, a opção entre cumprir e não cumprir o encargo probatório. Ambas as condutas são toleradas pelo direito, muito embora o onerado conviva com um risco que pode ser implementado no caso de descumprimento do ônus. Caso os enunciados fáticos que fundam a demanda não sejam suficientemente provados, isto é, não sejam capazes de subministrar o juízo a respeito da sua respectiva probabilidade, o órgão judicial julgará em desfavor da parte onerada. Por outras palavras: aplicará a regra de julgamento, desestimando a ação ou a defesa pelo descumprimento do ônus da prova." Em regra, o ônus da prova cabe a quem alega (CPC, art. 373). Trata-se da chamada Teoria Estática do ônus da prova, por ser uma regra fixa. No entanto, em razão da peculiaridade de determinados casos concretos, o ordenamento jurídico passou a admitir a flexibilização de tal regra, a fim de seja atribuído o ônus a quem puder suportá-lo (Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova). A doutrina e jurisprudência abalizadas entendem que a inversão do ônus da prova deve ser feita antes da sentença, como regra de instrução ou de procedimento, de modo a viabilizar ao encarregado da realização da prova de produzi-la. Não é recomendável, portanto, que o magistrado realize a inversão do ônus da prova apenas por ocasião do julgamento, evitando-se que a parte seja surpreendida, violando o contraditório. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo de Jurisprudência de nº 492/2012, abaixo transcrito: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura deoportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Somente quando encerrada a instrução e, remanescendo dúvidas acerca dos fatos, abre-se a saída para que se examine que parte não cumpriu com seu encargo e deverá, por isso, sofrer com o prejuízo da não-comprovação. Não é consequência direta do não atendimento do ônus da prova, a presunção absoluta da veracidade das informações deduzidas pela parte adversa. In casu, verifico que o autor deixou de produzir as provas necessárias à comprovação do seu direito. Já decidiram os tribunais pátrios que o direito do consumidor à inversão do ônus da prova não lhe retira o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. COBRANÇAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005269956, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015). REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente, instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor; [...] Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe 20/11/2009. REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011.(Info 489) (grifei) Não se pode olvidar a disposição contida no Art. 339 do CPC/73, que foi reproduzida no art. 378 do CPC/15: "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Desse modo, entendo que não merece prosperar o pedido inicial. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I da legislação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito