Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA Advogado(s): PEDRO QUEIROZ DE MORAIS (OAB:BA36697-A)
APELADO: IVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-67.2019.8.05.0223 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da execução fiscal proposta em face de IVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 803, I, todos do CPC." Em suas razões recursais (id. 86466244), o Município apelante alega que a sentença deve ser reformada porque o ente público não pode ser penalizado pelo valor reduzido do crédito, já que a Fazenda Pública tem direito de buscar judicialmente a cobrança independentemente da quantia. Sustenta que a manutenção da decisão criaria precedente perigoso, incentivando contribuintes a se eximirem do pagamento de seus débitos tributários de menor valor. Por fim, requer a reforma da sentença com prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, decorrendo prazo legal (id. 86466248). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, ora apelante, em desfavor de IVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora apelada, para cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 1.113,47 (mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos). A sentença recorrida julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral - Tema 109) No entanto, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.113,47 e, apesar de ter ocorrido a citação da executada, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 31 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora