Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proc. nº 8001912-13.2022.8.05.0032 Dê-se conhecimento às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquive-se o feito, após as providências de estilo. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/08/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA QUE NÃO OBSTA A POSSE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar improcedente a apelação, reconheceu a ausência de posse do autor e a posse mansa e contínua do réu. II - A constatação de posse do recorrido decorre de valoração do conjunto probatório e da necessidade de formação da ratio decidendi para o julgamento da demanda possessória, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. III - A regularidade urbanística ou registral do loteamento não é elemento constitutivo da posse nem obstáculo à sua proteção jurídica, conforme orientação da jurisprudência do STJ. IV - Ausência de omissão ou contradição no julgado. V - Prequestionamento reconhecido para todos os fins. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-13.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001912-13.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante EDMUNDO PEREIRA SANTOS e como apelada CARLOS ALBERTO ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edmundo Pereira Santos Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564-A)
Apelado: Carlos Alberto Rocha Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-13.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8001912-13.2022.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos colacionados pelo apelante em ID 71817305. Também, nos termos do art. 178 do CPC, considerando o noticiado pela parte recorrida no “ID” acima indicado, intime-se a Procuradoria de Justiça para informar se possui interesse de intervir no feito, devendo oferecer opinativo no prazo de lei. Após o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edmundo Pereira Santos Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564-A)
Apelado: Carlos Alberto Rocha Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-13.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8001912-13.2022.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de ID 68737147, o que passo a fazer. Verifica-se que houve atendimento quanto a tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas. Assim sendo, recebo a apelação, em ambos os efeitos, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC. De mais a mais, diante das novas disposições dos arts. 9o e 10 do CPC, que privilegiam o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, ainda que acerca de matérias de ordem pública, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, acerca dos documentos apresentados em sede de contrarrazões de ID 68737160, sob pena de preclusão. Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA QUE NÃO OBSTA A POSSE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar improcedente a apelação, reconheceu a ausência de posse do autor e a posse mansa e contínua do réu. II - A constatação de posse do recorrido decorre de valoração do conjunto probatório e da necessidade de formação da ratio decidendi para o julgamento da demanda possessória, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. III - A regularidade urbanística ou registral do loteamento não é elemento constitutivo da posse nem obstáculo à sua proteção jurídica, conforme orientação da jurisprudência do STJ. IV - Ausência de omissão ou contradição no julgado. V - Prequestionamento reconhecido para todos os fins. VI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-13.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001912-13.2022.8.05.0032, em que figuram como apelante EDMUNDO PEREIRA SANTOS e como apelada CARLOS ALBERTO ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Edmundo Pereira Santos Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564-A)
Apelado: Carlos Alberto Rocha Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-13.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8001912-13.2022.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos colacionados pelo apelante em ID 71817305. Também, nos termos do art. 178 do CPC, considerando o noticiado pela parte recorrida no “ID” acima indicado, intime-se a Procuradoria de Justiça para informar se possui interesse de intervir no feito, devendo oferecer opinativo no prazo de lei. Após o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edmundo Pereira Santos Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564-A)
Apelado: Carlos Alberto Rocha Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001912-13.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO ROCHA Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8001912-13.2022.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Recebido hoje, mister se faz analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de ID 68737147, o que passo a fazer. Verifica-se que houve atendimento quanto a tempestividade, assim como em relação ao recolhimento das custas. Assim sendo, recebo a apelação, em ambos os efeitos, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC. De mais a mais, diante das novas disposições dos arts. 9o e 10 do CPC, que privilegiam o princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, ainda que acerca de matérias de ordem pública, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, acerca dos documentos apresentados em sede de contrarrazões de ID 68737160, sob pena de preclusão. Após o prazo recursal, nova conclusão para inclusão do feito em julgamento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora