Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Railton Lemos Pereira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8002226-49.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CANDEIAS Procurador:
APELADO: RAILTON LEMOS PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 74767911, que declarou prescrito o crédito exequendo e julgou extinto o processo, com exame de mérito, acrescentando que não se conformando com o julgado, o recorrente acima identificado interpôs este apelo, ID 74767915, sustentando, em síntese, que o termo inicial da contagem prescricional é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a exação poderia ter sido cobrada, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, aplicável aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, e que, em casos de parcelamento, deve-se aguardar o transcurso do prazo concedido. Pugna pelo provimento do apelo. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição do crédito exequendo, relativo à cobrança de IPTU, sendo dito instituto reconhecido, de ofício, pelo a quo, na modalidade de prescrição direta, nos seguintes termos: “Vale anotar que o prazo da prescrição do IPTU é contado a partir do vencimento da exação (parcela para pagamento à vista), sendo irrelevante a concessão de parcelamento pelo Fisco, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese do tema repetitivo nº 980. A prescrição serve como instrumento de ordem pública para não eternizar disputas, deixando-as irresolvidas. Conflitos latentes conspiram contra a paz social e processos imorredouros abarrotam o Judiciário e seus arquivos, sem nenhuma vantagem objetiva para o exequente. Consumada a prescrição sob as vistas do Judiciário, a incidir sobre processos existentes, impõe-se reconhecer aquela, extinguindo estes. Saliento que se trata de matéria de direito, que pode ser conhecida e pronunciada de ofício pelo juiz. Nestas condições, pronuncio a prescrição no presente feito e, por conseguinte, julgo extinta a execução fiscal, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declarando extinto o crédito tributário.” Sendo a prescrição matéria de ordem pública, possível a sua decretação de ofício, de forma que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, tema pacificado em virtude da edição da súmula 409, do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". O Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre essa possibilidade em seu art. 332, determinando que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Destaque-se não ser aplicável à hipótese em comento o art. 173, do CTN, vez que este é inerente à decadência, direito de constituir o crédito, que não foi argumento da sentença. A constituição definitiva do crédito tributário dá origem à contagem do prazo prescricional de cinco anos, a fluir em desfavor da Fazenda Pública, para exigir o seu respectivo cumprimento, em Juízo, conforme dicção do art.174, do CTN. Por sua vez, a inscrição em dívida ativa, com a formalização da CDA, não constitui o termo inicial do prazo prescricional, servindo apenas como providência necessária para viabilizar a execução judicial do crédito tributário. A doutrina traz diferentes interpretações à noção de “constituição definitiva do crédito tributário”, como ensina o Professor Edvaldo Brito: “Constituído definitivamente o crédito, o que ocorre no momento em que se concluem todas as formalidades integrantes do procedimento administrativo, também, é o marco final do período decadencial, salvo revisão de ofício numerus clausus prevista no Código Tributário Nacional e permitida enquanto não extinto o direito de reconstituição. Ao mesmo tempo em que ocorre esse marco final, ocorre o marco inicial do prazo prescricional.” (Brito, Edvaldo Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres / Edvaldo Brito – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2016. Pag 124) Tratando-se de cobrança de IPTU, tributo constituído por lançamento de ofício, o início da contagem do prazo prescricional dá-se no dia seguinte ao do vencimento da obrigação. O STJ firmou a tese no julgamento dos Recursos Especiais 1658517/PA e 1641011/PA, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 980), de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. A certidão de dívida ativa, acostada aos autos pela municipalidade, ID 74767909, indica como data de vencimento do IPTU do exercício de 2019, o dia 31/05/2019, que inicia a contagem do prazo quinquenal para a Fazenda Pública promover sua execução. Assim, divergindo da conclusão a que chegou a sentença em exame, embora tenha adotado o entendimento vinculante firmado no Tema 980/STJ, denota-se, a partir do marco acima identificado, que o direito não se encontrava prescrito, quando do ajuizamento da demanda executiva, em 28 de maio de 2024, pois observado o lapso quinquenal a que faz referência o art. 174 do CTN, podendo, desse modo, ser afastado o reconhecimento da prescrição direta do crédito, ainda que sob fundamento diverso do empreendido pelo apelante. Imperioso, portanto, o alinhamento da sentença ao entendimento vinculante firmado no Tema 980/STJ e Súmula 409, do STJ, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, V, alíneas a e b, e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8002226-49.2024.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para afastar o reconhecimento da prescrição direta e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito executivo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05